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Preços de Transferência na Bolívia

As regras de preços de transferência na Bolívia foram incorporadas desde 7 anos atrás. Este artigo aborda uma breve descrição em relação a este regulamento, tais como seu escopo de aplicação, definições, assuntos obrigados a declarar, informações relacionadas ao Estudo Técnico e penalidades pelo não cumprimento destas regras.

Índice

Conceito e Regulação

A legislação de Preços de Transferência na Bolívia não está em vigor há muito tempo, sendo 2014 o ano em que se introduze a regulamentação sobre este assunto, através da Lei 549 ou “Lei de Promoção de Investimentos”, que altera os artigos 45, 45 bis e 45 ter da Lei nº 843 (a Lei).

Naquele ano, também foi publicado o Decreto Supremo nº 2227, que regulamenta as disposições da referida Lei, regulamentando os casos de vinculação, metodologia, documentação a ser apresentada, entre outras diretrizes.

Posteriormente, em 2015, foi publicada a Resolución Normativa de Directorio ou Resolução Regulatória do Conselho de Administração (RND) No.10-0008-15, que estabelece as partes necessárias para apresentar o Estudo de Preços de Transferência e a Declaração Juramentada Informativa, bem como os prazos para apresentação e formulário.

Embora a regulamentação boliviana sobre este assunto não tivesse mencionado a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) até aquele momento, é somente em 2017, ano em que através da RND 101700000001, o Servicio de Impuesto Nacionales ou Serviço Nacional de Impostos (SIN) faz referência a esta organização incorporando a lista de países com baixa ou nenhuma tributação.

Princípio da Competição Aberta: Conceito

Também conhecido como o princípio doArm’s Length“, baseia-se no princípio de que os preços acordados entre partes relacionadas estão de acordo com o valor de mercado, como se tivessem sido acordados entre partes independentes.

Este princípio também é regulamentado na legislação boliviana sobre Preços de Transferência, no artigo 45 da Lei nº 843, que estabelece que as transações dos preços acordados em transações comerciais e/ou financeiras entre partes relacionadas devem ser aquelas que teriam sido acordadas entre partes independentes.

Critérios para identificar empresas relacionadas ou vinculadas

De acordo com o terceiro parágrafo do Artigo 45 da Lei, se configurará duas ou mais empresas são partes relacionadas quando uma pessoa física ou jurídica participa da gestão, controle, administração ou possua o capital de outra empresa.
Esta relação também será estabelecida quando um terceiro, direta ou indiretamente, participa de duas ou mais empresas, conforme indicado no parágrafo anterior.

I. Para os efeitos do Artigo 45 da Lei Nº 843 consideram-se partes vinculadas quando:

NUMERAL DE VINCULAÇÃO TIPO DE VINCULAÇÃO
Num. 1. Uma pessoa natural ou jurídica nacional participe diretamente ou através de terceiros na direção, controle, administração ou possua capital em uma ou mais empresas do exterior ou filiais, subsidiárias de empresas do exterior que realizem operações em território nacional.
Num. 2. Uma pessoa natural ou jurídica do exterior participe diretamente ou através de terceiros na direção, controle, administração ou possua capital em uma ou mais empresas nacionais ou filiais, subsidiárias de empresas do exterior que operem em território nacional.
Num. 3. Uma pessoa natural ou jurídica com operações em território nacional que mantenha relações comerciais e/ou financeiras diretas ou indiretas com pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas ou que realizem operações em países ou regiões com baixa ou nula tributação.
Num. 4 Uma empresa, filial, subsidiária em território nacional mantenha operações com sua casa matriz do exterior ou vice-versa.
Num. 5 Realizem-se operações comerciais e/ou financeiras entre uma filial, subsidiária situada em território nacional e outra do exterior de uma mesma casa matriz.
Num. 6 Realizem-se operações comerciais e/ou financeiras entre uma empresa nacional e outra no estrangeiro cujos proprietários, acionistas, sócios, gerentes, membros de diretoria ou pessoal hierárquico tenham parentesco até quarto grau de consanguinidade e segundo de afinidade.

II. Além das descritas, por proposta da Administração Tributária e após avaliação da Comissão Técnica de Preços de Transferência, outras formas de ligação serão incorporadas por Decreto Supremo, quando as operações ou transações não tenham sido realizadas em condições semelhantes às realizado entre partes independentes em operações de mercado comparáveis.

Da mesma forma, com respeito aos países ou regiões de baixa ou nenhuma tributação, o Anexo à Resolução Normativa do Conselho de Administração No. 101900000002 de 2019, que tem a lista destes, deve-se considerar.

Métodos de Preços de Transferência na Bolívia

De acordo com o Artigo 45 ter da Lei N° 843 e seu Regulamento (Artigo 7 do D.S N°2227), a legislação boliviana prevê seis métodos para analisar se os preços acordados entre as partes relacionadas estão de acordo com o princípio do Arm’s Length:

  • Método de preço comparável descontrolado.
  • Método do preço de revenda.
  • Método do custo adicional.
  • Método de participação nos lucros.
  • Método da margem líquida de transação.
  • Método de preço notório em transações em mercados transparentes.

A norma também estabelece que deve ser aplicado o método mais apropriado para o tipo de transação e caso não seja possível determinar o valor da transação com algum dos métodos acima mencionados, poderá ser aplicado outro método de acordo com a natureza e situação económica da a operação.

Critérios de comparabilidade na Bolívia

A fim de comparar se duas ou mais transações são comparáveis, se considerará o seguinte, de acordo com o Artigo 5 do Decreto:

  • As características dos bens ou serviços.
  • As funções assumidas pelas partes, para as quais os riscos e bens utilizados serão identificados.
  • Os termos contratuais da transação.
  • Características do mercado ou outros fatores que influenciam.
  • Estratégias comerciais.

Documentação formal solicitada pela autoridade

São obrigações do sujeito passivo em operações com vinculadas segundo o Artigo 3 do D.S N°2227 as seguintes:

Toda empresa, filial, subsidiária estabelecida no país deverá levar seus próprios registros contábeis e/ou especiais de forma independente.

As empresas vinculadas estabelecidas no país conforme o disposto no Artigo 2 do D.S. N°2227 têm a obrigação de realizar suas operações comerciais e/ou financeiras a preços de mercado. Estas operações deverão ser refletidas e documentadas nos estados financeiros, declarações juramentadas e/ou registros especiais dos sujeitos passivos do Imposto sobre os Lucros das Empresas.

O sujeito passivo deverá apresentar à Administração Tributária junto com os estados financeiros e a declaração juramentada do imposto um Estudo de Preços de Transferência sobre as transações vinculadas elaborado conforme os aspectos técnicos estabelecidos no presente Regulamento.

Estudo de Preços de Transferência (EPT) e Declaração Juramentada Informativa de Operações com Partes Vinculadas (Formulário Eletrônico 601)

Segundo o Capítulo II nos Artigos 3 e 4 da RND N°10-0008-15 indicam as características e requerimentos que deve conter Estudo de Preços de Transferência; por outro lado, o Artigo 6 da mesma resolução indica o preenchimento a apresentar do Formulário Eletrônico 601:

Estudo de Preços de Transferência – EPT

Segundo o Artigo 3 da Resolução Normativa Diretoral N°10-0008-15:

  1. O Estudo de Preços de Transferência – EPT deverá ser elaborado em formato físico e digital redigido em idioma espanhol (castelhano) expresso em bolivianos e incluirá a assinatura do Representante Legal ou Titular do NIT conforme corresponda.
  2. O preço ou valor da operação com partes vinculadas assim como o das operações comparáveis deverá estar expresso em Bolivianos (Bs) a este efeito, quando a operação tenha sido realizada em uma moeda distinta, o sujeito passivo deverá converter tais montantes a Bolivianos utilizando o tipo de câmbio oficial vigente à data da operação entre a moeda nacional e a respectiva moeda estrangeira segundo publicação efetuada pelo Banco Central da Bolívia quando corresponda.
 
 

Com relação ao Conteúdo do Estudo de Preços de Transferência – EPT está indicado no Artigo 4 da RND N°10-0008-15

Formulário Eletrônico 601 – Declaração Juramentada Informativa de Operações com Partes Vinculadas

O preenchimento do Formulário Eletrônico 601 Declaração Juramentada Informativa de Operações com Partes Vinculadas deverá ser realizado através do aplicativo Da Vinci cuja atualização e instrutivo de preenchimento estarão disponíveis na página web do Serviço de Impostos Nacionais www.impuestos.gob.bo conforme indicado no Artigo 6 da RND N°10-0008-15.

Sujeitos Obrigados a Apresentar Informação

De acordo com o Artigo 7 da Resolução Normativa do Conselho de Administração No. 10-0008-15, os contribuintes que se encontram na seguinte situação são obrigados a apresentar uma Declaração Juramentada Informativa de Transações com Partes Relacionadas:
Sujeitos passivos cujas operações com partes vinculadas acumuladas em um exercício anual sejam: Formulário Eletrônico 601 – Declaração Juramentada Informativa de Operações com Partes Vinculadas Estudo de Preços de Transferência – EPT
≥ Bs15.000.000 X X
[Bs7.500.000; Bs15.000.000 > X Não aplica
< Bs7.500.000 Obrigação de conservar a documentação necessária para demonstrar que suas operações com partes vinculadas foram efetuadas a preços de mercado ou que nos mesmos foram realizados os ajustes necessários

Apresentarão o Formulário Eletrônico – 601 os sujeitos passivos cujas operações com partes vinculadas acumuladas em um exercício anual sejam: maiores ou iguais a Bs7.500.000 e menores a Bs15.000.000. 

Adicionalmente apresentarão relatório as empresas que tenham operações com partes vinculadas que ultrapassem os Bs15.000.000. 

Com relação à Apresentação e envio do exemplar físico e digital do EPT bem como o relacionado ao envio do Formulário Eletrônico 601, o Capítulo III – Artigo 8 da RND Nº 10-0008-15 indica: 

O exemplar físico do EPT deverá ser apresentado nas Gerências Distritais ou GRACO da jurisdição correspondente junto com os estados financeiros que correspondem ao fechamento do exercício. O envio da informação digital do EPT será realizado através da página web do SIN. 

O envio do Formulário Eletrônico 601 Declaração Juramentada Informativa de Operações com Partes Vinculadas deverá ser realizado através do módulo Da Vinci da Oficina Virtual ou do mesmo aplicativo Da Vinci em caso de contar com conexão à Internet.

Ajustes, comprovação e sanções:

No Artigo 10 do Capítulo IV da RND N°10-0008-15 em menção descreve como calcular o ajuste no caso de o preço ou valor pactuado da operação entre partes vinculadas encontrar-se fora do intervalo de valores de mercado e como consequência se determine prejuízo fiscal. Enquanto o Artigo 11 da mesma RND indica a faculdade da Administração Tributária boliviana para exercer a Comprovação e Ajustes que considere necessários.

Prazo para a Apresentação

Prazo para a Apresentação do Estudo de Preços de Transferência e/ou o envio do Formulário Eletrônico 601. De acordo com o estabelecido no Capítulo III. Artigo 9 da RND N°10-0008-15, a apresentação do Estudo de Preços de Transferência – EPT em formato físico e digital e/ou o envio do Formulário Eletrônico 601 Declaração Juramentada Informativa de Operações com Partes Vinculadas deve ser realizada dentro do prazo estabelecido para a apresentação da Declaração Juramentada e pagamento do Imposto sobre os Lucros das Empresas (IUE) conforme disposto no Artigo 39 do Decreto Supremo N° 24051 a partir do primeiro exercício alcançado pela vigência da Lei Nº 549 de 21 de julho de 2014. “ARTIGO 39° D.S. N°24051.- Os prazos para a apresentação das declarações juramentadas e o pagamento do imposto, quando corresponda, vencerão aos cento e vinte (120) dias posteriores ao fechamento do exercício fiscal, seja que devam ser apresentadas com ou sem parecer de auditores externos. A partir do exercício de 1995 inclusive, estabelecem-se as seguintes datas de fechamento do exercício conforme o tipo de atividade:
Tipo de Atividade Fechamento do exercício fiscal Prazo de Apresentação do Estudo de Preços de Transferência e /ou Formulário 601 (até o dia)
Empresas industriais e petrolíferas. 31 de março 29 de julho
Empresas de borracha, castanheiras, agrícolas, pecuárias e agroindustriais 30 de junho 28 de outubro
Empresas de mineração 30 de setembro 28 de janeiro
Empresas bancárias, de seguros, comerciais, de serviços e outras não contempladas nas datas anteriores, assim como os sujeitos não obrigados a manter registros contábeis e as pessoas naturais que exercem profissões liberais e ofícios de forma independente. 31 de dezembro 30 de abril

Sanções por Incumprimento de Preços de Transferência na Bolívia

As sanções por incumprimento das obrigações de avaliação do mercado são reguladas pelo Artigo 162 da Lei 2492 ou “Código Tributário Boliviano”, que dependem do tipo de infração cometida.

Deve-se notar também que, através do Anexo I do RND No. 10-0033-16, foram estabelecidas penalidades para cada um dos comportamentos infratores, de acordo com o artigo acima mencionado do Código Tributário.

Para aqueles relacionados às obrigações de acordo com as regras de preços de transferência, eles são regulados desde o número 3,23 a 3,31 do anexo indicado, que variam de 2500 UFV (Unidad de Fomento de Vivienda ou Unidade de Desenvolvimento Habitacional) a 5000 UFV.

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