Precios de transferencia: inaplicabilidad de la Norma XVI cuando se determina el método de valoración más adecuado conforme al artículo 32-A de la LIR.

23 de junio de 2026

Base legal: Casación N.° 25241-2024, Lima; artículo 32-A del TUO de la Ley del Impuesto a la Renta; Norma XVI del Título Preliminar del Código Tributario.

Vigencia: Criterio jurisprudencial publicado el 13 de abril de 2026.

Mediante la Casación N.° 25241-2024, Lima, la Corte Suprema analizó si la SUNAT, al determinar el método de valoración más adecuado en una operación entre partes vinculadas, había efectuado una recalificación de la operación y, por tanto, aplicado indebidamente la Norma XVI del Título Preliminar del Código Tributario.

El caso se originó en una fiscalización del Impuesto a la Renta, en la que la SUNAT reparó el costo de ventas de una empresa que adquiría insumos químicos de su vinculada para su posterior venta a un tercero. El contribuyente sostuvo que la operación tenía naturaleza de prestación de servicios logísticos, debido a que asumía funciones vinculadas a la modalidad DDP (Delivered Duty Paid), transporte, despacho y entrega de mercancías. Sin embargo, la Administración Tributaria consideró que se trataba de una operación de distribución de bienes, por lo que correspondía aplicar el método del precio de reventa, y no el método de precio comparable no controlado.

La Corte Suprema concluyó que la SUNAT no aplicó la Norma XVI ni efectuó una recalificación jurídica de la operación. Por el contrario, precisó que la caracterización de la transacción como distribución de bienes respondió a la necesidad de identificar su naturaleza económica para seleccionar el método de valoración más adecuado dentro del régimen de precios de transferencia. En ese sentido, el artículo 32-A de la LIR no habilita una recalificación jurídica de las operaciones, sino que establece criterios técnicos de valoración económica destinados a verificar si el precio pactado se ajusta al valor de mercado.

Este criterio resulta relevante porque delimita el alcance de las facultades de la SUNAT en materia de precios de transferencia, diferenciando la selección técnica del método de valoración más apropiado de la aplicación de la cláusula antielusiva general. Asimismo, refuerza la importancia de que la documentación sustentatoria acredite no solo las condiciones contractuales de la operación, sino también las funciones, riesgos y activos efectivamente involucrados en la transacción.

Fuente:

ElPeruano


Preços de Transferência: inaplicabilidade da Norma XVI quando se determina o método de avaliação mais adequado, nos termos do artigo 32-A da Lei do Imposto de Renda.

Base jurídica: Recurso de Cassação nº 25241-2024, Lima; artigo 32-A do Texto Único Oficial (TUO) da Lei do Imposto de Renda; Norma XVI do Título Preliminar do Código Tributário.

Vigência: Critério jurisprudencial publicado em 13 de abril de 2026.

Por meio do Recurso de Cassação nº 25241-2024, Lima, a Suprema Corte analisou se a SUNAT, ao determinar o método de avaliação mais adequado em uma operação entre partes relacionadas, havia efetuado uma requalificação da operação e, portanto, aplicado indevidamente a Norma XVI do Título Preliminar do Código Tributário.

O caso teve origem em uma fiscalização do Imposto de Renda, na qual a SUNAT reajustou o custo de vendas de uma empresa que adquiria insumos químicos de sua empresa vinculada para posterior venda a terceiros. O contribuinte alegou que a operação tinha natureza de prestação de serviços logísticos, uma vez que assumia funções relacionadas à modalidade DDP (Delivered Duty Paid), transporte, desembaraço aduaneiro e entrega de mercadorias. No entanto, a Administração Tributária considerou que se tratava de uma operação de distribuição de bens, pelo que cabia aplicar o método do preço de revenda, e não o método do preço comparável não controlado.

A Suprema Corte concluiu que a SUNAT não aplicou a Norma XVI nem efetuou uma requalificação jurídica da operação. Pelo contrário, precisou que a caracterização da transação como distribuição de bens atendeu à necessidade de identificar sua natureza econômica para selecionar o método de avaliação mais adequado no âmbito do regime de Preços de Transferência. Nesse sentido, o artigo 32-A da LIR não permite uma requalificação jurídica das operações, mas estabelece critérios técnicos de avaliação econômica destinados a verificar se o preço acordado está em conformidade com o valor de mercado.

Esse critério é relevante porque delimita o alcance das competências da SUNAT em matéria de Preços de Transferência, diferenciando a seleção técnica do método de avaliação mais adequado da aplicação da cláusula antielusiva geral. Além disso, reforça a importância de que a documentação de apoio comprove não apenas as condições contratuais da operação, mas também as funções, os riscos e os ativos efetivamente envolvidos na transação.

Fonte:

ElPeruano

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