Cambio de sede de dirección efectiva de holding no domiciliada no constituye una enajenación directa o indirecta de acciones

23 de junio de 2026

Base legal: Informe N.° 000024-2026-SUNAT/7T0000

Vigencia: Criterio administrativo emitido el 29 de abril de 2026

Mediante el Informe N.° 000024-2026-SUNAT/7T0000, la SUNAT analiza si el cambio de sede de dirección efectiva de una compañía holding no domiciliada, titular directa e indirectamente de acciones representativas del capital de una persona jurídica domiciliada en el Perú, constituye una enajenación directa o indirecta de dichas acciones para efectos del Impuesto a la Renta.

Al respecto, la Administración Tributaria concluye que dicho cambio no configura una enajenación directa ni indirecta de acciones, siempre que no implique la liquidación o disolución de la holding en su país de constitución ni la creación de una nueva persona jurídica en el país de destino. Ello debido a que, conforme al artículo 5 de la Ley del Impuesto a la Renta, para que exista enajenación debe verificarse una transferencia a título oneroso, situación que no ocurre por el solo cambio del lugar donde se adoptan las decisiones de dirección de la compañía.

En ese sentido, la SUNAT precisa que la sede de dirección efectiva corresponde al lugar donde la persona o grupo de personas de mayor jerarquía adopta las decisiones que determinan las acciones de la compañía en su conjunto. Por tanto, su traslado a un tercer país únicamente supone una variación del lugar desde el cual se dirige la holding, sin que ello genere, por sí mismo, una transferencia de dominio sobre las acciones que esta mantiene directa o indirectamente en una sociedad peruana.

Este criterio resulta relevante para estructuras internacionales con participación en sociedades peruanas, pues delimita los supuestos en los que puede configurarse una enajenación directa o indirecta de acciones. Asimismo, brinda mayor claridad respecto de reorganizaciones o cambios de sede de dirección efectiva de holdings extranjeras, siempre que tales cambios no involucren la extinción de la entidad original ni la constitución de una nueva persona jurídica.

Fuente:

SUNAT


A mudança da sede da administração efetiva de uma holding não domiciliada não constitui uma alienação direta ou indireta de ações

Base jurídica: Relatório nº 000024-2026-SUNAT/7T0000

Vigência: Parâmetro administrativo emitido em 29 de abril de 2026

Por meio do Relatório nº 000024-2026-SUNAT/7T0000, a SUNAT analisa se a mudança da sede da direção efetiva de uma holding não domiciliada, detentora direta e indireta de ações representativas do capital de uma pessoa jurídica domiciliada no Peru, constitui uma alienação direta ou indireta dessas ações para fins do Imposto de Renda.

A esse respeito, a Administração Tributária conclui que tal mudança não configura uma alienação direta nem indireta de ações, desde que não implique na liquidação ou dissolução da holding em seu país de constituição nem na criação de uma nova pessoa jurídica no país de destino. Isso porque, de acordo com o artigo 5º da Lei do Imposto de Renda, para que haja alienação, deve ocorrer uma transferência a título oneroso, situação que não se verifica apenas pela mudança do local onde são tomadas as decisões de gestão da empresa.

Nesse sentido, a SUNAT esclarece que a sede da direção efetiva corresponde ao local onde a pessoa ou grupo de pessoas de maior hierarquia toma as decisões que determinam as ações da empresa como um todo. Portanto, sua transferência para um terceiro país representa apenas uma mudança no local a partir do qual a holding é administrada, sem que isso gere, por si só, uma transferência de domínio sobre as ações que ela detém, direta ou indiretamente, em uma sociedade peruana.

Esse critério é relevante para estruturas internacionais com participação em sociedades peruanas, pois delimita os casos em que pode ocorrer uma alienação direta ou indireta de ações. Além disso, proporciona maior clareza em relação a reorganizações ou mudanças na sede da direção efetiva de holdings estrangeiras, desde que tais mudanças não envolvam a extinção da entidade original nem a constituição de uma nova pessoa jurídica.

Fonte:

SUNAT

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