Paraguay – Iniciativa para fortalecer la inspección tributaria
Nueva iniciativa para fortalecer la inspección tributaria – Paraguay Hacia un profeso de fiscalización más eficiente El 16 de abril, Paraguay lanzó una nueva iniciativa
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Este artigo descreve brevemente o regime de preços de transferência no Paraguai, abordando seu escopo de aplicação, regras de vinculação, metodologia, obrigações formais e penalidades por incumprimento.
O Paraguai faz parte do Centro de Desenvolvimento da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) desde 2017. No entanto, não havia nenhuma regulamentação que pudesse representar um possível avanço para elevar certas reformas tributárias no país, até setembro de 2019 que é promulgada uma regulamentação especial para os Preços de Transferência.
Através da Lei 6380 sobre “Modernización y Simplificación del Sistema Tributario Nacional” ou “Modernização e Simplificação do Sistema Tributário Nacional” (Lei) introduz uma reforma tributária, que contempla, entre outras disposições, certas regras especiais de avaliação para as operações realizadas entre partes relacionadas.
Estas regras podem ser encontradas no Capítulo III da Lei, que consiste em 5 artigos, que definem e regulam o princípio de independência, critérios de comparabilidade, partes relacionadas, métodos de avaliação e o estudo técnico.
A referida regra entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com o Decreto nº 2787/19, promulgado em 31 de outubro de 2019.
Igualmente, em 30 de dezembro de 2020, foi promulgado o Regulamento do Capítulo III “Normas Especiais de Valoração de Operações” pelo Decreto N° 4644, o qual, por sua vez, regerá para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2021, de acordo com os métodos estabelecidos nos itens 1) a 6) do artigo 38 da Lei. Por outro lado, para a exportação de bens, de acordo com o estabelecido no item 7), regerá a partir de 1º de julho de 2021.
Isto também é conhecido como o Princípio do “Arm’s Length”, que busca que os preços estabelecidos entre partes relacionadas estejam de acordo com os preços objetivos de mercado, como um acordo entre partes independentes.
A Lei adotou tal definição em seu artigo 35, portanto o acordo de preços com suas partes relacionadas deve ser considerado pelos contribuintes da Impuesto a la Renta Empresarial ou Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRE).
De acordo com o Artigo 3 do Regulamento da Lei promulgada no Decreto Nº 4644, os contribuintes domiciliados no Paraguai que realizam as seguintes transações estarão sujeitos às regras de Preços de Transferência no Paraguai:
De acordo com o Artigo 37 da Lei, duas ou mais pessoas são consideradas partes relacionadas ou ligadas quando uma pessoa ou grupo de pessoas participa direta ou indiretamente:
Ressalte-se que o termo pessoa inclui pessoas físicas, jurídicas, estabelecimentos permanentes e trustes nacionais ou estrangeiros.
Também deve ser mencionado que as partes relacionadas de uma entidade residente no Paraguai também serão consideradas como sujeitos residentes localizados em jurisdições com impostos baixos ou nulos, incluindo zonas de livre comércio e empresas onde se emprega mão-de-obra intensiva na fabricação.
De acordo com o Artigo 5 do Regulamento da Lei, um país ou jurisdição será considerado um país ou jurisdição de baixa ou nenhuma tributação quando duas ou mais das seguintes condições forem satisfeitas:
O artigo 38 da lei estipula 7 metodologias de Preços de Transferência de acordo com as diretrizes indicadas pela OCDE em suas Diretrizes de Preços de Transferência, que estão listadas abaixo:
De acordo com o Artigo 36 da Lei e levando em consideração o indicado no Artigo 10 do Regulamento, para realizar a análise de comparabilidade entre transações, deverá ser levado em consideração o seguinte:
O artigo 39 da Lei 6380, assim como o artigo 27 do Regulamento indicaram que os contribuintes que realizam transações entre partes relacionadas devem obter e manter um Estudo Técnico.
Isto deve incluir Documentação de Suporte para demonstrar que o montante de sua renda e deduções estão de acordo com o princípio do Arm’s Length.
Em 07 de abril de 2022, a Subsecretaria de Estado de Tributação (SET) emitiu a Resolução Geral N°115/2022 pela qual se regulamenta o Estudo Técnico de Preços de Transferência (ETPT) em relação à forma, prazos e condições para sua apresentação.
Estão obrigados aqueles contribuintes que realizem operações com partes vinculadas residentes no exterior ou no Paraguai quando a operação para uma das partes estiver isenta, isenta ou não alcançada pelo IRE e cujos ingressos brutos no exercício imediato anterior tenham excedido G.10.000.000.000 (Dez bilhões de guaranis).
Caso tenham sido realizadas transações com partes domiciliadas em jurisdições consideradas de baixa ou nula tributação ou com usuários de zonas francas ou empresas maquiladoras, mesmo que não ultrapasse esse limiar, os contribuintes ficam obrigados.
Estão isentos da obrigação de ter o Estudo Técnico de preços de transferência os contribuintes que liquidem o IRE sob o Regime Simplificado para Médias Empresas (SIMPLE) ou o Regime Simplificado para Pequenas Empresas (RESIMPLE).
O Estudo Técnico deverá contar com pelo menos os seguintes dados:
De acordo com o Artigo 7 da Resolução N° 115/2022, o Estudo Técnico deve ser apresentado em formato de documento portátil (PDF) e os papéis de trabalho devem ser apresentados em formato de planilha eletrônica.
Os sujeitos obrigados terão que apresentar seu Estudo Técnico anualmente junto aos papéis de trabalho que o respaldam através do Sistema “Marangatu” com sua chave de acesso de usuário conforme os seguintes prazos:
Encerramento do exercício fiscal do sujeito obrigado | Mês de apresentação |
31 de dezembro | Julho do seguinte exercício fiscal que se declara |
30 de abril | Novembro do exercício fiscal que se declara |
30 de junho | Janeiro do seguinte exercício fiscal que se declara |
Último número do RUC (Sem considerar o dígito verificador) | Dia de vencimento (data fixa de cada mês) |
0 | 8 |
1 | 10 |
2 | 12 |
3 | 14 |
4 | 16 |
5 | 18 |
6 | 20 |
7 | 22 |
8 | 24 |
9 | 26 |
Para aqueles contribuintes que necessitam provar a não vinculação entre ele e a parte residente no exterior quando esta se encontre em um país de baixa ou nula tributação ou seja usuária de zona franca ou empresa maquiladora, o contribuinte deverá realizar uma comunicação anexando uma série de documentos estabelecidos no Art. 4 da Resolução Geral N° 96/2021 nos seguintes prazos:
Encerramento do exercício fiscal do contribuinte do IRE | Mês de apresentação |
31 de dezembro | Março do seguinte exercício fiscal que se declara |
30 de abril | Julho do exercício fiscal que se declara |
30 de junho | Setembro do exercício fiscal que se declara |
No Artigo 2 da Resolução Geral N°134/2023, de forma excepcional, os documentos probatórios que desvirtuem a vinculação presuntiva com residentes do exterior correspondentes às operações realizadas nos exercícios fiscais 2022 e 2023 pelos contribuintes que contem com encerramento do exercício fiscal ao 31/12/2022, 30/04/2023 e 30/06/2023 deverão ser apresentados perante a Mesa de Entrada da SET em formato de documento portátil (PDF) segundo o estabelecido no Artigo 12 da Resolução nas datas seguintes:
Encerramento do exercício fiscal do contribuinte do IRE | Mês de apresentação |
31 de dezembro | Março do seguinte exercício fiscal que se declara |
30 de abril | Julho do exercício fiscal que se declara |
30 de junho | Setembro do exercício fiscal que se declara |
O penúltimo parágrafo do Artigo 39 da Lei estabelece que o exercício do Poder de Verificação com respeito ao Estudo Técnico só pode ser realizado para cada ano fiscal completo.
Considerando que as regras de preços de transferência entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2021, a Subsecretaria de Estado e Tributación ou Subsecretaria de Estado e Tributação (SET) somente terá a possibilidade de realizar tal verificação a partir de 1º de janeiro de 2022.
A falta de cumprimento das obrigações formais vinculadas à apresentação do Estudo Técnico de Preços de Transferência, informes adicionais e a Declaração Jurada Informativa-Num 7 que se considera uma infração segundo o artigo 176 da Lei N° 125/1991 resultará na imposição de uma multa de acordo com o especificado a seguir:
Descumprimento | Importe da multa |
Apresentação fora do prazo de vencimento dos documentos probatórios que desvirtuem a vinculação presumida com residentes do exterior. | G. 900.000. |
Apresentação da DJI-Num7 fora do prazo de vencimento. | G. 900.000. |
Estudo técnico com dados inexatos. | Multa máxima estabelecida pelo Poder Executivo para as contravenções vigentes ao vencimento do prazo de apresentação |
Apresentação do Estudo Técnico de Preços de Transferência fora do prazo de vencimento. | |
Não conservação pelo prazo de prescrição dos documentos comprobatórios que justificam as informações indicadas no Estudo Técnico de Preços de Transferência e informes adicionais. |
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Las normativas de Precios de Transferencia buscan asegurar que las transacciones registradas entre empresas relacionadas se hayan realizado a precios similares a los que se realizarían entre empresas independientes en condiciones de mercado.
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