Chile: Modificación en el Código de Trabajo a Distancia
Se modifica el código de trabajo en materia de trabajo a distancia, incorporándose principalmente lo siguiente: Las partes podrán pactar la modalidad de trabajo a
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O Chile, um país membro da OCDE, vem introduzindo mudanças em suas regulamentações de preços de transferência, de tal forma que vem se adaptando ao que a OCDE tem indicado em relação a este assunto.
O objetivo deste artigo é explicar brevemente este regime, como seu escopo de aplicação, os sujeitos obrigados, as declarações juramentadas e as sanções por descumprimento.
O Chile incorporou as regras de preços de transferência em sua legislação desde 1998.
Entretanto, só em 2012, quando a Lei 20.630 reformou as regras sobre este assunto, incorporando no Artigo 41-E da Lei de Imposto de Renda (a Lei) medidas de acordo com as diretrizes das Diretrizes de Preços de Transferência da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Sendo um país membro da organização acima mencionada, continuou a introduzir mudanças em seu regime de preços de transferência a partir de 2016, de acordo com a Ação 13 do Plano BEPS (Base e Erosão e Transferência de Lucros), a fim de tomar medidas contra a evasão ou evasão fiscal.
Também conhecido como o princípio “Arm’s Length”, ele procura assegurar que os preços acordados para transações com partes relacionadas estejam de acordo com o valor de mercado, entendido como aqueles acordados entre partes independentes.
No caso do Chile, a Lei do Imposto de Renda regulamentou este princípio no Artigo 41-E, que estabelece que as transações com partes relacionadas no exterior devem ser realizadas a preços, valores ou retornos normais de mercado.
Da mesma forma, aqueles que concordaram ou teriam concordado com ou obtido partes independentes em transações e circunstâncias comparáveis serão entendidos como tal.
De acordo com o parágrafo 1 do Artigo 41-E da Lei, as partes envolvidas em uma transação são consideradas relacionadas quando ocorre um dos seguintes eventos:
De acordo com o artigo 3.2 da Carta Circular nº 29 emitida pela Receita Federal (SII), os seguintes critérios serão seguidos para realizar a análise de comparabilidade:
O regime de preços de transferência no Chile estabelece, como parte de suas obrigações formais, que os contribuintes que realizam transações com partes relacionadas devem ter um Estudo Técnico, de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 41-E da Lei.
Da mesma forma, indica que de acordo com o numeral 6 do artigo mencionado, eles também podem ser obrigados a apresentar uma declaração juramentada de preços de transferência de acordo com os formulários e termos estabelecidos pelo RSI.
Deve-se notar que a partir de 2016, o Chile vem se adaptando à Ação 13 do Plano BEPS da OCDE, introduzindo o Relatório País por País (Relatório CBC) como um dos três níveis de documentação estabelecidos nessa ação.
Mais tarde, em agosto de 2020, ele introduziu os outros dois níveis de documentação, tais como o Relatório Local e o Relatório Mestre.
De acordo com a Ex. Resolução Nº 101, de agosto de 2020, o RSI estabelece a “Declaração Anual Informativa” chamada Arquivo Local, que deve ser arquivada no Formulário 1951 com seu respectivo anexo.
Da mesma forma, os contribuintes que preencherem os seguintes requisitos são obrigados a apresentar esta devolução:
De acordo com a Resolução acima mencionada, os contribuintes que preencherem qualquer uma das seguintes condições deve apresentar a “Declaração Juramentada Informativa” chamada “Relatório Mestre” por meio do Formulário 1950 e anexo:
O parágrafo 3 do Artigo 41-E da Lei estabelece que os contribuintes podem acompanhar um estudo de preços de transferência que contabilize a determinação de preços com suas partes relacionadas.
De acordo com a Circular No. 31 de 2016 e o parágrafo 6 do Artigo 41-E da Lei, as penalidades por não arquivamento ou arquivamento incorreto de informações sobre preços de transferência serão de 10 a 50 unidades fiscais por ano.
A referida sanção dependerá do número de operações ou de datas inoportunas.
Deve-se observar que as multas indicadas não podem exceder o equivalente a 15% do capital próprio do contribuinte ou 5% do capital efetivo, que é maior.
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