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Preços de Transferência no Uruguai

As regras de Preços de Transferência no Uruguai são regulamentadas em sua Portaria de 1996 e suas reformas. Este artigo aborda os principais aspectos desta, tais como seu escopo de aplicação, obrigações formais na matéria e sanções por incumprimento.

Índice

Conceito e Regulação no Uruguai

Os Preços de Transferência no Uruguai são regulamentados desde 2007, no Capítulo VII, Título IV, da Portaria de 1996, conforme emenda.

Entretanto, o Relatório Principal e o Relatório País por País (CbC Report) foram introduzidos em 2017 pela Lei 19484 como obrigações formais para certos contribuintes.

Devido à última modificação, o Uruguai alinhou-se à Ação 13 do Plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting ou Base e Erosão e Transferência de Lucros) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre a Documentação de Suporte para combater a evasão e a fraude fiscal.

Princípio da Competição Aberta

Também denominado o princípio do Arm’s Length, que rege os Preços de Transferência, baseia-se em preços acordados em transações entre partes relacionadas que devem estar de acordo com os valores de mercado.

Este princípio também é regulamentado na legislação uruguaia, no Artigo 38 do Capítulo VII, Título IV da Portaria de 1996 e suas reformas.

O referido artigo estabelece que as transações realizadas pelos contribuintes com entidades relacionadas serão consideradas como transações entre partes independentes, quando todos os seus serviços estiverem de acordo com as práticas normais de mercado.

Escopo de Aplicação de Preços de Transferência no Uruguai

O Artigo 39, Capítulo VII, Título IV, Artigo 39, da Portaria de 1996, de acordo com o Artigo 1 do Decreto nº 56/009, conforme emenda, estabelece em que casos o vínculo é configurado para o regime de Preços de Transferência no Uruguai.

Portanto, o seguinte estará dentro do escopo de tais regras, desde que ambos estejam sujeitos ao controle pelas mesmas pessoas físicas ou jurídicas ou que tenham poder de decisão devido a sua participação no capital, exercendo influência funcional ou qualquer outro tipo de influência, como se indica nos seguintes casos:

  • Contribuintes que realizam transações com entidades relacionadas que residem no exterior.
  • Contribuintes que obtêm renda de serviços pessoais, sem relação de dependência, sujeitos ao Imposto de Renda sobre Renda de Atividades Econômicas com relação a entidades relacionadas no exterior.
  • Contribuintes que realizam transações com entidades constituídas, domiciliadas, residentes ou localizadas em países com baixa ou nenhuma tributação ou que são beneficiados por um regime tributário de baixa ou nenhuma tributação. Da mesma forma, as transações com entidades que operam em exclaves aduaneiros estão incluídas nesta seção.

Definição de Partes Relacionadas no Uruguai

De acordo com a Resolução nº 2.084/009, emitida pela Diretoria Geral de Impostos ou General Directorate of Taxes (GDI), que regulamenta as disposições do artigo 39 citado no parágrafo anterior, as entidades relacionadas devem ser consideradas como entidades relacionadas, desde que qualquer um dos casos indicados abaixo seja verificado:
  1. Quando uma entidade possui 10% ou mais do capital de outra entidade.
  2. No caso de uma entidade exercer influências funcionais sobre outra.
  3. Quando duas ou mais entidades tenham indistintamente:
    • Uma entidade comum que possui em ambos iguais ou mais de 10% de seu capital.
    • Uma entidade que possui em uma ou mais entidades igual ou superior à porcentagem indicada acima e que tem influência funcional em uma ou mais das outras entidades.
    • Uma entidade comum que tem influências funcionais sobre estes simultaneamente.
  4. Uma entidade com votos suficientes para formar a vontade social.
  5. A existência de uma entidade comum que tenha os votos necessários para formar a vontade social.
  6. Uma entidade é um agente, distribuidor, fornecedor exclusivo de outra.
  7. A existência de uma entidade comum que estabelece políticas comerciais em duas ou mais empresas.
  8. Uma entidade assume as perdas ou despesas de outros.
Uma entidade residente ou domiciliada em países ou jurisdições com baixa ou nenhuma tributação ou regimes preferenciais também é considerada uma parte relacionada, de acordo com o Artigo 40 do Título IV.

Métodos de Preços de Transferência no Uruguai

A fim de estabelecer se as transações realizadas entre entidades relacionadas estão de acordo com os preços de mercado, a legislação no Uruguai estabeleceu 5 métodos.
De acordo com o artigo 41 do Título IV, da Portaria de 1996, incorporada pela Lei 18.083, os seguintes métodos de ajuste devem ser considerados:
  • Método de preço comparável descontrolado.
  • Método de custo adicional.
  • Método do preço de revenda.
  • Método de partição utilitária.
  • Método da margem líquida de transação.

O contribuinte deve escolher o método mais apropriado para o tipo de transação realizada. No entanto, nos Artigos 42 e 43 do Título 4, são estabelecidos métodos particulares para certas operações de importação e exportação, seja realizadas diretamente ou através de um intermediário internacional.

Declaração Juramentada e Documentação de Preços de Transferência no Uruguai

Os artigos 14 e 15 do Decreto nº 056/009 estabelecem que os contribuintes dentro do escopo das regras de Preços de Transferência no Uruguai devem apresentar uma Declaração Juramentada e uma Documentação das transações realizadas com partes relacionadas, respectivamente.

A Lei nº 19484, promulgada em 2017, estabelece a obrigação de apresentar o Relatório Principal e o Relatório País por País (Cbc Report), de acordo com as diretrizes estabelecidas na Ação 13 do Plano BEPS.

Declaração Juramentada de Preços de Transferência

De acordo com o Artigo 14 do Decreto acima mencionado e o Artigo 10 da Resolução No. 2.084/2009, os contribuintes que realizarem transações com partes relacionadas devem apresentar uma Declaração Juramentada Informativa que declare essas transações.
Aqueles que cumprirem qualquer uma das seguintes condições serão obrigados a fazê-lo:
  • Os da Divisão de Grandes Contribuintes.
  • Transações realizadas sob este regime por um montante superior a UI 50.000.000 (cinqüenta milhões de unidades indexadas) no período fiscal correspondente. As transações realizadas por usuários da Zona Franca, conforme indicado na Lei nº 15.921, estão isentas deste parágrafo, desde que não estejam sujeitas ao Imposto de Renda de Atividades Econômicas.
  • Eles foram notificados pela RA (Agência Fiscal).
Tal Declaração Juramentada será elaborada através do Formulário N°3001, e deverá ser apresentada à Administração Fiscal até o nono mês, contado a partir da data limite fiscal, que dependerá do último dígito do TIN (Taxpayer’s Identification Number ou Número de Identificação Fiscal) do contribuinte.

Relatório Principal

A Lei 19484, promulgada em 2017, estabelece reformas às regras de valoração no Uruguai, onde novas declarações juramentadas especiais são estabelecidas.

Assim, o Artigo 46 do Título IV da Portaria de 1996, conforme emendada pela lei acima mencionada, estabelece que os contribuintes de um Grupo Multinacional devem apresentar o Relatório Principal.

Um grupo de duas ou mais entidades residentes em jurisdições diferentes que estão ligadas, direta ou indiretamente, pelo controle das mesmas pessoas físicas ou jurídicas, são consideradas como tais por sua participação de capital ou por influência funcional que lhes permite ter poder de decisão.

O relatório deve conter pelo menos a estrutura organizacional do Grupo Multinacional, uma descrição de seus negócios, uma indicação dos ativos intangíveis do grupo, atividades financeiras entre as entidades do grupo e sua posição financeira e fiscal.

Relatório País por País

O Relatório País por País estará sujeito ao contribuinte que faz parte de um Grupo Multinacional de alta importância econômica, desde que o caso de vinculação estabelecido seja configurado como no parágrafo anterior.

Um Grupo Multinacional de grande dimensão econômica será considerado como tal, de acordo com o Artigo 5 do Decreto nº 353/018, quando suas receitas totais consolidadas forem iguais ou superiores aos 750.000.000 euros ou seu equivalente em moeda local.

Será isento de apresentar este Relatório quando o mesmo tiver que ser apresentado por uma entidade do Grupo residente em um país com o qual o Uruguai tenha um acordo de intercâmbio de informações fiscais.

O conteúdo do relatório indicará a identificação de cada grupo de entidades, assim como as atividades realizadas, renda bruta consolidada, discernindo aquelas obtidas de entidades relacionadas e independentes, renda antes de impostos, impostos pagos, entre outras.

Quanto ao prazo para apresentar, assim como o Relatório Principal, deve ser dentro de 12 meses após o final do ano fiscal, de acordo com o Artigo 9 do Decreto No. 353/018.

Estudo Técnico de Preços de Transferência

O artigo 10 da Resolução nº 2.084/2009 estabelece que os contribuintes que realizam transações com partes relacionadas devem apresentar um Estudo de Preços de Transferência junto com a Declaração Juramentada Informativa.

Para este fim, os contribuintes serão os mesmos que os estabelecidos para apresentar uma declaração juramentada.

O conteúdo mínimo deste relatório inclui a identificação do contribuinte, a atividade, riscos, ativos utilizados, identificação das partes relacionadas, detalhes das transações e metodologia de análise.

Sanções por Incumprimento de Preços de Transferência no Uruguai

O regime de Preços de Transferência no Uruguai tem sanções específicas relacionadas ao incumprimento dos requisitos de Preços de Transferência.

Assim, o Artigo 46 bis do Título IV, da Portaria de 1996, estabelece que o incumprimento dos deveres formais de tal regime será sancionado de forma gradual, de acordo com o Artigo 100 do Código Tributário do Uruguai, sob o regime de multa do quarto parágrafo do Artigo 469 da Lei Nº 17.930, na redação do Artigo 68 da Lei nº 18.083.

Este último artigo estabelece que a multa será de até mil vezes a multa máxima por violação estabelecida no artigo 95 do Código Tributário. Tal artigo, conforme emendado pelo Decreto nº 355/19, estabelece uma multa por violação que varia de US$480 a US$8.970.

Portanto, a multa relacionada a estes pode chegar a $480.000 até $8.970.000.

A multa máxima contida no Decreto 465/011, que atualiza os montantes estabelecidos nos Artigos 95º e 98º do Código, é de $4750 pesos uruguaios, pelo que essa sanção pode alcançar um montante de até $4750000 pesos uruguaios.

Finalmente, no caso de se detectar que um contribuinte obrigado a ter o estudo de PT não o possui, pode ser sancionado com multas que vão de $8.260 até $8.260.000.

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