Reforma de Precios de Transferencia en Brasil
El RFB implementa un nuevo sistema de precios de transferencia bajo las directrices de la OCDE en el país brasileño.
A legislação de Preços de Transferência no Brasil teve início em meados da década de 1990, devido ao crescimento de grandes empresas multinacionais no país.
Essas regras incorporaram-se por meio da Lei n.º 9.430 de 1996, baseada nas diretrizes estabelecidas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Não obstante, existem as suas próprias particularidades, que, ao mesmo tempo, resultaram em divergências frente ao modelo proposto pela OCDE.
Em 2019, o Brasil adotou uma perspetiva aberta a novos aprimoramentos por meio de mesas de discussão acerca da adoção das novas regras dos Preços de Transferência no país, que se alinhariam aos padrões internacionais. Em 18 de dezembro do mesmo ano, a Receita Federal, conjuntamente com a OCDE, publicou um relatório sobre a aplicação dos Preços de Transferência, que apontava as principais divergências entre ambos.
Devido às deficiências identificadas na legislaçãode 1996 em relação aos preços de transferência, novas regras foram introduzidas pela Medida Provisória Nº 1.152 de 28 de dezembro de 2022. Esta medida ajustou as normas brasileiras de preços de transferência para se alinhar aos padrões da OCDE, adotando especificamente o Princípio de Plena Concorrência (ALP) para transações entre partes relacionadas no exterior e partes não relacionadas em paraísos fiscais ou com regimes fiscais preferenciais que resultam em uma carga tributária total sobre o lucro das empresas inferior a 17%.
A evolução normativa continuou com a promulgação da Lei Nº 14.596 de 14 de junho de 2023, que estabelece normas de preços de transferência relacionadas ao Imposto de Renda das Empresas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Estas disposições aplicam-se para determinar a base de cálculo do IRPJ e do CSLL de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem operações controladas com partes relacionadas no exterior.
Em linha com estes desenvolvimentos, o princípio de plena concorrência é definido no artigo 2 da referida lei. Este artigo estabelece que, para determinar a base de cálculo do imposto referido no parágrafo único do art. 1 desta Lei, os termos e condições de uma operação vinculada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não vinculadas em operações comparáveis.
Adicionalmente, em 28 de dezembro de 2016, foi promulgada a Instrução Normativa RFB Nº 1681, que dita e regula a submissão anual obrigatória da Declaração País por País, especificando obrigações, prazos, estrutura e outros aspectos relacionados.
Finalmente, em setembro de 2023, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Instrução Normativa Nº 2161, que regula o novo regime de preços de transferência aplicável às transações entre empresas brasileiras e partes relacionadas no exterior.
O artigo 11 da Lei Nº 14.596 estabelece os métodos que serão aplicados para demonstrar se a transação cumpre ou não com o princípio de plena concorrência:
Os artigos 56 e 57 da Instrução Normativa RFB Nº 2161 estabelecem que contribuintes estão obrigados a apresentar as seguintes declarações:
Os documentos que comprovem o cumprimento das regulamentações de preços de transferência devem ser conservados contemporaneamente e disponibilizados à autoridade tributária quando solicitado.
As sanções por descumprimento em matéria de preços de transferência estão indicadas no artigo 66 da Instrução Normativa RFB Nº 2161.
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