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Preços de Transferência na Costa Rica

O objetivo deste artigo é fornecer informações sobre a Legislação de Preços de Transferência na Costa Rica, disponibilizando para encontrar diferentes conceitos relacionados ao assunto, metodologia, assuntos obrigados à Declaração Informativa e as sanções por não cumprimento.

Índice

Conceito e Regulação na Costa Rica

Os Preços de Transferência na Costa Rica regulam as transações realizadas entre partes relacionadas ou vinculadas. Essas transações devem ser realizadas como se fossem feitas por partes independentes.

A regulamentação começa a ser aplicada de acordo com as diretrizes da OCDE com a Diretriz Interpretativa Nº 20-03 e com a publicação do Decreto 37898-H em 2013, que indicava o âmbito de aplicação, normas de vinculação, obrigações formais, entre outros.

Além disso, em setembro de 2016, foi emitida a Resolução Nº DGT-R-44-2016 pela Direção Geral de Tributação (DGT), que estabelece as diretrizes para a declaração informativa nesta matéria. Até o momento, não foi definido quando essa declaração informativa deve ser apresentada.

Na Resolução DGT-R-16-2017 de 30 de março de 2017 sobre documentação de estudos de preços de transferência, indica-se a documentação mínima que deve conter um estudo de preços de transferência. Esta é a informação padrão internacional promovida pela OCDE.

Posteriormente, em 2018, as normas relativas à matéria de preços de transferência foram incorporadas à Lei do Imposto de Renda (LISR) por meio da Lei Nº 9635, e em 2019, foram incorporadas ao seu Regulamento por meio do Decreto Executivo Nº 41818.

Com o objetivo de cumprir com as diretrizes indicadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE) na ação 13 do Plano BEPS (Base and Erosion and Profit Shifting) sobre documentação comprobatória, emite-se no mesmo ano a Resolução Nº DGT-R-001-2018, na qual se estabelece a obrigação do Relatório País por País para grupos econômicos multinacionais.

Além do mencionado em 2019, é emitida a Resolução DGT-R-49-2019, pela qual o contribuinte que realiza transações com partes vinculadas deve contar com um relatório informativo da empresa local e um relatório de informação corporativa.

Pela Resolução DGT-R-14-2021 de 17 de março de 2021 sobre o procedimento de Acordos Prévios sobre Preços de Transferência, foram estabelecidos os requisitos e procedimentos para a apresentação dessas solicitações.

Princípio da Competição Total: Conceito

Também conhecido como o princípio “Arm’s Length”. É considerado como significando que os preços acordados entre as partes relacionadas estão ao valor de mercado, ou seja, os preços das transações são determinados como se tivessem sido realizados por partes independentes.

No caso da Legislação de Preços de Transferência na Costa Rica, esta é regulada atualmente no artigo 81 bis da Lei de Imposto de Renda.

Os contribuintes que realizam transações, de acordo com este artigo, com partes relacionadas devem determinar os seus rendimentos ou deduções de acordo com o Princípio do Comprimento do Braço (Arm’s Lenght), ou seja, como se tivessem participado na transação com partes independentes.

Definição das Partes Relacionadas na Costa Rica

De acordo com o artigo 68 do Regulamento da LISR, estabelece como partes relacionadas aquelas indicadas no Artigo 2 da LISR e também aquelas residentes no exterior ou no território nacional que tenham influência, seja através da direção, controle ou capital do contribuinte, ou quando as mesmas pessoas participem direta ou indiretamente na direção, controle ou capital de ambas as partes, ou que, por alguma outra causa objetiva, possam ter decisão sobre o preço.

Presume-se que existe relação nos termos da LISR quando um contribuinte realiza operações com uma pessoa ou entidade que resida em uma jurisdição do exterior não cooperante, entendendo-se como esta última aquelas que cumpram as seguintes condições:

  1. Em comparação às taxas impositivas de Costa Rica, são quase nulas ou nulas.
  2. Que se trate de territórios com um Imposto sobre as Utilidades inferior em mais de quarenta por cento (40%) da tarifa estabelecida no inciso a) do Artigo 15 da LISR.
  3. Que se trate de territórios com os quais Costa Rica não conte com um convênio para o intercâmbio de informação ou para evitar a dupla imposição com cláusula para o intercâmbio de informação vigente.

A. Critérios de Vinculação:

As pessoas físicas ou jurídicas que estejam dentro do âmbito dos seguintes critérios:
 
  1. Quando direta ou indiretamente a pessoa dirige, controla ou possui o 25% ou mais do seu capital ou dos direitos de voto do capital de outra pessoa.
  2. Quando cinco ou menos pessoas diretas, ou ambas as pessoas jurídicas controlam ou possuem em conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% do capital social ou dos direitos de voto.
  3. Quando as pessoas jurídicas constituem a mesma unidade de decisão. Deve ser entendida como tal sempre que estiver presente um dos seguintes casos:
    • Tendo a maioria dos direitos de voto.
    • Tendo o poder de nomear ou demitir a maioria dos membros do órgão de administração.
    • Tendo a faculdade, de acordo com acordos com outros parceiros, a maioria do direito de voto.
    • A maioria da administração tem direito de voto exclusivo.
    • Tanto a entidade jurídica dominante como a dominada têm os mesmos membros nos seus órgãos administrativos.
  4. Quando duas ou mais pessoas coletivas formam cada uma delas, uma decisão respeito a uma terceira pessoa coletiva.
 
Considera-se também que uma pessoa física possui participação no capital social ou direitos de voto quando a titularidade da participação, direta ou indiretamente, corresponde ao cônjuge ou pessoa unida por relação de parentesco em linha direta ou colateral por consanguinidade até o quarto grau ou por afinidade até o segundo grau.

B. Também se consideram partes relacionadas nos seguintes casos:

  1.  Um contrato de colaboração empresarial ou contrato de associação em participação, quando um dos contratantes ou associados participe direta ou indiretamente em mais de 25% no resultado ou na utilidade do contrato ou das atividades derivadas da associação.
  2. Uma pessoa residente no país e seus estabelecimentos permanentes no exterior.
  3. Um estabelecimento permanente situado no país e sua casa matriz residente no exterior, outro estabelecimento permanente da mesma ou uma pessoa com ela relacionada.

Métodos de Preços de Transferência na Costa Rica

De acordo com o artigo 70 do referido Regulamento, a fim de analisar se os preços acordados entre as partes relacionadas estão de acordo com o Princípio da Livre Concorrência, são estabelecidos os seguintes métodos:
  • Método do Preço Comparável Não-Controlado.
  • Método de Custo Adicionado.
  • Método do Preço de Revenda.
  • Método de participação nos lucros.
  • Método da Margem de Transação Líquida.

Além disso, o Decreto 37898-H indica que, para o caso de commodities, permite-se a utilização de uma metodologia baseada na valorização internacional nos mercados de commodities.

Os métodos estabelecidos não limitam as faculdades da Administração Tributária para o uso ou implementação de outros métodos que a ciência ou a técnica desenvolva para a análise das operações relacionadas aos preços de transferência.

Critérios de Comparabilidade na Costa Rica

O artigo 60 do Regulamento ITL estabelece que, para realizar a análise de comparabilidade, devem ser levados em consideração os seguintes critérios:

  • Características da operação a ser analisada.
  • Funções, atividades e riscos de transação.
  • Condições Contratuais.
  • Circunstâncias económicas ou de mercado.
  • Estratégias de negócios.
  • Identificação e análise de preços de transações comparáveis.

Documentação e Declaração Jurada Informativa sobre Preços de Transferência na Costa Rica

A Legislação de Preços de Transferência na Costa Rica fornece no Regulamento do ITL, artigos 72 e 73, uma Declaração Jurada Informativa de Preços de Transferência e uma Documentação de Suporte, respectivamente.

Declaração Informativa de Preços de Transferência

O artigo 72º do referido Regulamento estabelece que os contribuintes que cumpram qualquer uma das seguintes situações serão obrigados a apresentar uma Declaração Informativa na DGT:
  1. Aqueles que realizam operações relacionadas e estão na categoria de grandes contribuintes nacionais ou grandes empresas territoriais, bem como aquelas pessoas ou entidades em zonas francas.
  2. Aqueles que realizam operações com empresas relacionadas e que, separada ou conjuntamente, excedam o montante equivalente a 1.000 salários base no ano correspondente.
Em janeiro de 2018, a Resolução nº DGT-R-001-2018 estabeleceu a exigência de apresentar o Relatório País por País para aqueles ou entidades ou grupos multinacionais que tenham receitas brutas globais e acumuladas iguais ou superiores aos 750 milhões de euros ou seu equivalente e que se encontrem em qualquer uma das seguintes situações:
  1. Ser uma entidade dominante de alto nível de um grupo multinacional, que é um residente fiscal da Costa Rica.
  2. Se uma entidade dominante substituta estiver autorizada a arquivar o relatório.
De acordo com o artigo 5º da referida Resolução, tal relatório deve ser apresentado até 31 de dezembro do ano seguinte às transações relacionadas.

Documentação de Suporte aos Preços de Transferência

De acordo com o Artigo 73 do Regulamento, os contribuintes sujeitos às regras dos Preços de Transferência devem ter documentação sobre a avaliação das suas transações, a qual deve estar à disposição da Administração Fiscal.

Da mesma forma, através da Resolução DGT-R-49-2019, foram emitidas medidas sobre as informações a serem documentadas, que o contribuinte deve ter um relatório informativo da empresa local (Relatório Local) e um relatório de informação corporativa (Relatório Principal), isto em consonância com a Ação 13 do BEPS sobre Documentação de Apoio nesta matéria.

Esta informação é anual e, como mencionado acima, deve estar disponível para a DGT.

Sanções por Não-Conformidade

De acordo com o artigo 83 do Código de Normas e Procedimentos Tributários da Costa Rica, o não cumprimento, total ou parcial, de fornecer informações dentro do prazo estabelecido pela lei ou regulamento implica uma penalidade equivalente a (2%) da receita bruta do infrator no período de tributação dos lucros anterior ao da infração, com um mínimo de três salários base e um máximo de cem salários base.

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