Modifican estructura del llevado del Registro de Ventas e Ingresos
Mediante Resolución de Superintendencia N°000042-2021/SUNAT, se sustituye la fila correspondiente al campo 9 del ítem 14.1 “Registro de Ventas e Ingresos” del anexo 2: “Estructuras
Os preços de transferência no Peru estão regulamentados há mais de 16 anos. Este artigo fornece uma breve revisão da regulamentação desta matéria, tais como o seu âmbito de aplicação, definições, partes comunicantes e sanções por incumprimento.
As regras dos Preços de Transferência no Peru foram introduzidas na Lei do Imposto sobre o Rendimento, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 744, há mais de 15 anos.
No entanto, foi introduzida uma reforma em 2017 pelo Decreto Legislativo n.º 1312 relativo às regras sobre a matéria.
Este decreto, entre outras disposições, estabelece novas Declarações Informativas, tais como o Relatório Local (Local Report), Relatório Principal (Master File) e Relatório País a País (CbC Report), em conformidade com a documentação de apoio indicada na Ação 13 do Plano BEPS (Base and Erosion and Profit Shifting ou Base e Erosão e Transferência de Lucros) emitido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
Tais declarações foram adicionalmente regulamentadas pelas Resoluções da Superintendência N°163-2018/SUNAT (Superintendencia Nacional de Administración Tributaria ou Superintendência Nacional de Administração Tributária) e N°014-2018/SUNAT.
São definidos como preços ou valores acordados em transações entre partes relacionadas. Tais transações são também chamadas Transações entre empresas.
O princípio governante que rege o escrito acima é o da plena concorrência ou do Arm’s Lenght (comprimento do braço), que vigia os preços acordados entre as partes relacionadas estão de acordo com o valor de mercado. Isto significa o acordo entre as partes independentes.
De acordo com o Artigo 108 do Regulamento da Lei, as transações sujeitas ao sistema peruano serão as seguintes:
A legislação sobre os Preços de Transferência no Peru incorporou nesta matéria uma disposição especial, referente aos serviços recebidos pelo contribuinte das partes relacionadas, seja individual ou uma empresa relacionada, também conhecida como Intra-Group Services.
Assim, a alínea i) do Artigo 32-A da Lei do Imposto sobre o Rendimento estabelece que, sem prejuízo das outras disposições indicadas nesta lei, os serviços recebidos de partes relacionadas só podem ser deduzidos na medida em que cumpram o Teste do Benefício.
A lei estipula que será cumprido quando o serviço fornece um valor económico ou comercial que o recebe, mantendo ou melhorando a sua posição no mercado, o que ocorre quando partes independentes o teriam satisfeito por si próprias ou através de um terceiro.
A documentação relacionada com o Teste de Benefício deve fornecer informações sobre a natureza do benefício, as suas necessidades, os custos e despesas do serviço e os critérios para a sua atribuição.
Deve igualmente notar-se que os Serviços Intra-Grupo podem ser de baixo valor acrescentado.
De acordo com esta secção da norma, aqueles que têm as características de uma atividade auxiliar, não constituem as atividades principais do contribuinte ou do grupo, não exigem a utilização de bens intangíveis e não implicam riscos elevados para nenhuma das partes.
Em relação a estes serviços, não devem ser margens superiores a 5% dos custos e despesas do fornecedor.
Os contribuintes sujeitos a estas regras eram obrigados, até 2015, a apresentar uma Declaração Jurada Informativa e um Estudo Técnico, não obstante a alínea g) do artigo 32º-A da Lei ter sido alterada, afirma-se que os contribuintes sujeitos às regras dos Preços de Transferência serão obrigados a apresentar até três Declarações Juradas Informativas.
De acordo com o primeiro parágrafo acima citado, os contribuintes que tenham realizado transações com partes relacionadas e/ou com sujeitos residentes em países não cooperantes ou com impostos baixos ou nulos ou com regimes preferenciais e que tenham auferido rendimentos nesse ano fiscal durante mais de 2300 UIT (Unidad Impositiva Tributaria ou Unidade Tributária) são obrigados a apresentar esse relatório.
Em conformidade com o artigo 2º da Resolução da Superintendência N°014-2018/SUNAT, este relatório é composto por quatro anexos, que serão preenchidos pelo contribuinte de acordo com o montante das transações sujeitas a estas normas de avaliação.
Assim, os contribuintes cujas operações sujeitas ao regime de Preços de Transferência excedam 100 UIT até ao montante de 400 UIT serão obrigados a apresentar o Anexo I do Relatório Local.
Em caso de exceder as 400 UIT, o contribuinte será obrigado a apresentar os quatro anexos.
O Cronograma de Obrigações Mensais determinará a data de vencimento para a sua apresentação para o período de maio do próximo ano das operações realizadas, através do Formulário Virtual 3560.
Este relatório deve conter a estrutura organizacional do grupo económico, descrição do negócio, Preços de Transferência, políticas, entre outros requisitos.
Os contribuintes que sejam membros de um grupo cujos rendimentos acumulados no ano tributável sejam superiores a 20.000 UIT serão obrigados a pagar este imposto.
Nos termos do artigo 116º do Regulamento, um grupo deve ser entendido como um grupo de pessoas, sociedades ou entidades ligadas por propriedade ou controlo, de tal forma que são obrigadas a consolidar as suas Demonstrações Financeiras de acordo com as normas contabilísticas.
Por sua vez, o artigo 2º da Resolução da Superintendência N°163-2018/SUNAT, acrescenta como requisito à citada acima que o contribuinte tenha efetuado operações no âmbito dos Preços de Transferência por um montante superior a 400 UIT.
Quanto ao prazo de arquivamento, este será feito de acordo com o Cronograma de Obrigações Mensais para o período de setembro do ano seguinte das operações, através do Formulário Virtual 3561.
Os contribuintes devem manter a documentação das suas transações com Partes Relacionadas para os efeitos que lhes são exigidos pela Administração Fiscal.
As infracções devidas à não apresentação de Declarações Juradas Informativas são estabelecidas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 176º do Código Fiscal Peruano.
Se a apresentação do pedido não estivesse dentro do prazo estabelecido ou estivesse incompleta, a penalidade seria de 0,6% do rendimento líquido com um máximo de 25 UIT.
Mediante Resolución de Superintendencia N°000042-2021/SUNAT, se sustituye la fila correspondiente al campo 9 del ítem 14.1 “Registro de Ventas e Ingresos” del anexo 2: “Estructuras
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