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Preços de transferência no Peru

Os preços de transferência no Peru estão regulamentados há mais de 16 anos. Este artigo fornece uma breve revisão da regulamentação desta matéria, tais como o seu âmbito de aplicação, definições, partes comunicantes e sanções por incumprimento.

Índice

As regras dos Preços de Transferência no Peru foram introduzidas na Lei do Imposto sobre o Rendimento, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 744, há mais de 15 anos.

No entanto, foi introduzida uma reforma em 2017 pelo Decreto Legislativo n.º 1312 relativo às regras sobre a matéria.

Este decreto, entre outras disposições, estabelece novas Declarações Informativas, tais como o Relatório Local (Local Report), Relatório Principal (Master File) e Relatório País a País (CbC Report), em conformidade com a documentação de apoio indicada na Ação 13 do Plano BEPS (Base and Erosion and Profit Shifting ou Base e Erosão e Transferência de Lucros) emitido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

Tais declarações foram adicionalmente regulamentadas pelas Resoluções da Superintendência N°163-2018/SUNAT (Superintendencia Nacional de Administración Tributaria ou Superintendência Nacional de Administração Tributária) e N°014-2018/SUNAT.

Definição dos Preços de Transferência

São definidos como preços ou valores acordados em transações entre partes relacionadas. Tais transações são também chamadas Transações entre empresas.

O princípio governante que rege o escrito acima é o da plena concorrência ou do Arm’s Lenght (comprimento do braço), que vigia os preços acordados entre as partes relacionadas estão de acordo com o valor de mercado. Isto significa o acordo entre as partes independentes.

Âmbito do Pedido de Preços de Transferência no Peru

De acordo com o Artigo 108 do Regulamento da Lei, as transações sujeitas ao sistema peruano serão as seguintes:

  • As elaboradas entre um contribuinte do país e as suas Partes Relacionadas.
  • As transações elaboradas entre um contribuinte residente no Peru e contribuintes domiciliados em países não cooperantes ou terras com tributação baixa ou zero.
  • Transações elaboradas com partes cujos rendimentos provenientes de tais transações estão sujeitos a um regime fiscal preferencial.

Partes Relacionadas Definição no Peru

O artigo 32-A, alínea b), em conformidade com o artigo 24 do Regulamento da Lei, indica os casos em que a ligação será entendida como estabelecida. Por conseguinte, serão consideradas como partes relacionadas as seguintes:
  • Uma pessoa, singular ou coletiva, possui mais de 30% do capital de outra empresa.
  • A mesma pessoa, singular ou coletiva, possui mais de 30% do capital de duas ou mais entidades jurídicas, direta ou indiretamente.
  • Quando a proporção indicada acima pertence aos cônjuges ou a indivíduos, cuja relação está até ao segundo grau de consanguinidade ou afinidade.
  • O capital de duas ou mais entidades jurídicas pertence a parceiros comuns em mais de 30%.
  • As empresas ou entidades têm em comum diretores, gestores, administradores ou outros executivos. Duas ou mais entidades jurídicas consolidam as suas demonstrações financeiras.
  • As partes contratantes com o contrato de colaboração empresarial com contabilidade independente, quando possuem mais de 30% dos ativos do contrato ou quando uma das partes tem o poder de decisão.
  • O associado num contrato de empreendimentos conjuntos, quando tem mais de 30% nos resultados ou lucros do negócio.
  • Os estabelecimentos permanentes no país em relação à sua empresa-mãe no estrangeiro ao longo da sua ligação.
  • A empresa domiciliada no Peru, em relação aos seus estabelecimentos permanentes no estrangeiro, também estará ligada.
  • A pessoa coletiva ou singular que pode exercer influência dominante nas decisões dos órgãos administrativos de uma ou mais pessoas coletivas ou entidades. Deve entender-se que tal influência é exercida quando na adopção de um acordo exerce ou controla uma maioria absoluta.
  • As partes relacionadas serão consideradas quando uma pessoa coletiva ou entidade residente no país realizar 80% das suas vendas, prestação de serviços ou outros serviços com outra pessoa, empresa ou entidade, desde que para esta última represente pelo menos 30% das suas compras.
Uma vez estabelecida a ligação, esta estará em vigor a partir desse momento até ao final do ano tributável. Se a ligação for configurada por influência dominante, estará em vigor desde a adopção do acordo até ao encerramento do ano fiscal, e no caso da ligação por percentagem de vendas, estará em vigor para o ano fiscal seguinte.

Métodos de Fixação de Preços de Transferência no Peru

Em conformidade com o Artigo 32-A, alínea e) da Lei, serão utilizados os seguintes métodos para determinar se os preços acordados entre as partes relacionadas estão ao valor de mercado:
  • Método do Preço Comparável Não Controlado.
  • Método do Preço de Revenda.
  • Método do Custo Aumentado.
  • Método da Partilha de Lucros.
  • Método Residual da Partilha de Lucros.
  • Método da Margem Transacional Líquida.
  • Outros métodos.
É de notar que no caso particular dos “outros métodos” a lei indica que serão utilizados em conformidade com as disposições do Regulamento; no entanto, estes últimos não contêm disposições a este respeito e, por conseguinte, ainda não são aplicáveis.

Teste de Benefícios no Peru

A legislação sobre os Preços de Transferência no Peru incorporou nesta matéria uma disposição especial, referente aos serviços recebidos pelo contribuinte das partes relacionadas, seja individual ou uma empresa relacionada, também conhecida como Intra-Group Services.

Assim, a alínea i) do Artigo 32-A da Lei do Imposto sobre o Rendimento estabelece que, sem prejuízo das outras disposições indicadas nesta lei, os serviços recebidos de partes relacionadas só podem ser deduzidos na medida em que cumpram o Teste do Benefício.

A lei estipula que será cumprido quando o serviço fornece um valor económico ou comercial que o recebe, mantendo ou melhorando a sua posição no mercado, o que ocorre quando partes independentes o teriam satisfeito por si próprias ou através de um terceiro.

A documentação relacionada com o Teste de Benefício deve fornecer informações sobre a natureza do benefício, as suas necessidades, os custos e despesas do serviço e os critérios para a sua atribuição.

Deve igualmente notar-se que os Serviços Intra-Grupo podem ser de baixo valor acrescentado.

De acordo com esta secção da norma, aqueles que têm as características de uma atividade auxiliar, não constituem as atividades principais do contribuinte ou do grupo, não exigem a utilização de bens intangíveis e não implicam riscos elevados para nenhuma das partes.

Em relação a estes serviços, não devem ser margens superiores a 5% dos custos e despesas do fornecedor.

Declaração Jurada Informativa de Preços de Transferência no Peru

Os contribuintes sujeitos a estas regras eram obrigados, até 2015, a apresentar uma Declaração Jurada Informativa e um Estudo Técnico, não obstante a alínea g) do artigo 32º-A da Lei ter sido alterada, afirma-se que os contribuintes sujeitos às regras dos Preços de Transferência serão obrigados a apresentar até três Declarações Juradas Informativas.

Relatório local

De acordo com o primeiro parágrafo acima citado, os contribuintes que tenham realizado transações com partes relacionadas e/ou com sujeitos residentes em países não cooperantes ou com impostos baixos ou nulos ou com regimes preferenciais e que tenham auferido rendimentos nesse ano fiscal durante mais de 2300 UIT (Unidad Impositiva Tributaria ou Unidade Tributária) são obrigados a apresentar esse relatório.

Em conformidade com o artigo 2º da Resolução da Superintendência N°014-2018/SUNAT, este relatório é composto por quatro anexos, que serão preenchidos pelo contribuinte de acordo com o montante das transações sujeitas a estas normas de avaliação.

Assim, os contribuintes cujas operações sujeitas ao regime de Preços de Transferência excedam 100 UIT até ao montante de 400 UIT serão obrigados a apresentar o Anexo I do Relatório Local.

Em caso de exceder as 400 UIT, o contribuinte será obrigado a apresentar os quatro anexos.

O Cronograma de Obrigações Mensais determinará a data de vencimento para a sua apresentação para o período de maio do próximo ano das operações realizadas, através do Formulário Virtual 3560.

Relatório Principal

Este relatório deve conter a estrutura organizacional do grupo económico, descrição do negócio, Preços de Transferência, políticas, entre outros requisitos.

Os contribuintes que sejam membros de um grupo cujos rendimentos acumulados no ano tributável sejam superiores a 20.000 UIT serão obrigados a pagar este imposto.

Nos termos do artigo 116º do Regulamento, um grupo deve ser entendido como um grupo de pessoas, sociedades ou entidades ligadas por propriedade ou controlo, de tal forma que são obrigadas a consolidar as suas Demonstrações Financeiras de acordo com as normas contabilísticas.

Por sua vez, o artigo 2º da Resolução da Superintendência N°163-2018/SUNAT, acrescenta como requisito à citada acima que o contribuinte tenha efetuado operações no âmbito dos Preços de Transferência por um montante superior a 400 UIT.

Quanto ao prazo de arquivamento, este será feito de acordo com o Cronograma de Obrigações Mensais para o período de setembro do ano seguinte das operações, através do Formulário Virtual 3561.

Relatório País por País

Este relatório conterá informações sobre a renda de cada uma das entidades do grupo, atividades comerciais, impostos pagos, entre outros.
A matriz domiciliada no país de um Grupo Multinacional será obrigada a informar, de acordo com o parágrafo b) do artigo 116 do Regulamento, sempre que sua renda do ano tributável anterior ao informado for maior que S/. 2.700.000.000,00.
Da mesma forma, o numeral 10.1.2, do Artigo 10, da Resolução da Superintendência N°163-2018/SUNAT, indica que o contribuinte domiciliado no país, membro de um Grupo Multinacional cuja renda totalize o valor já indicado, também será obrigado a apresentar este relatório, desde que seja em qualquer um dos seguintes casos:
  1. O contribuinte foi designado pela empresa controladora como seu representante para este relatório.
  2. A empresa matriz não domiciliada não é obrigada a apresentar este relatório em sua jurisdição.
  3. Quando a jurisdição da matriz tem um acordo para trocar este relatório, mas não com uma das autoridades competentes.
  4. Quando há um acordo de relatório país por país e um acordo de autoridade competente, há uma falha sistemática em cumpri-lo e este foi comunicado pela SUNAT ao contribuinte no país.
Com relação a este relatório, seu prazo de apresentação estará de acordo com o cronograma de obrigações para o período de setembro, que expira em outubro.
Com relação ao prazo, deve-se observar que a Resolução da Superintendência N°0155-2020/SUNAT, publicada em setembro de 2020, prorrogou a apresentação do referido relatório para as partes obrigadas, como indicado nos casos b, c e d, até o último dia útil do mês seguinte à publicação pela SUNAT em seu website da aprovação da avaliação da confidencialidade e da norma de segurança da informação exigida pela OCDE.
Atualmente, o Fórum Global da OCDE já comunicou ao Peru a aprovação da norma, porém até o momento ela não foi publicada no site da SUNAT.

Documentação sobre Preços de Transferência no Peru

Os contribuintes devem manter a documentação das suas transações com Partes Relacionadas para os efeitos que lhes são exigidos pela Administração Fiscal.

Multas por Não-Conformidade com os Preços de Transferência no Peru

As infracções devidas à não apresentação de Declarações Juradas Informativas são estabelecidas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 176º do Código Fiscal Peruano.

Se a apresentação do pedido não estivesse dentro do prazo estabelecido ou estivesse incompleta, a penalidade seria de 0,6% do rendimento líquido com um máximo de 25 UIT.

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