Certificado de Ingresos y Retenciones por Rentas de Trabajo
La DIAN prescribe el Formulario número 220 “Certificado de Ingresos y Retenciones por Rentas de Trabajo y de Pensiones – Año Gravable 2021”.
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A regulamentação dos preços de transferência na Colômbia foi introduzida há mais de 16 anos, neste artigo você poderá dar uma olhada neste regime, dando a conhecer os principais aspectos, tais como seu escopo de aplicação, metodologia, obrigações formais, tais como a declaração informativa e a documentação de apoio aos preços de transferência, bem como as penalidades por não cumprimento.
Os preços de transferência na Colômbia têm seu antecedente normativo na reforma tributária implementada pela Lei 788 de 2002. No entanto, não foi até a promulgação do Decreto nº 4349 em 2004, que introduziu todo um arcabouço jurídico a respeito do assunto.
Posteriormente, em 2013, o Decreto N°3030 incorporou mudanças substanciais em relação ao regime de preços de transferência, sendo uma das principais relacionadas às obrigações formais, tais como a apresentação da Declaração Informativa e da respectiva documentação de apoio.
Embora a legislação acima mencionada já existisse, a Colômbia, a fim de adaptar-se às Ações do Plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), estabeleceu uma nova reforma em tais regras.
Assim, em dezembro de 2016, é publicada a Lei nº 1819, que altera seu Estatuto Tributário com base no foco na luta contra a evasão ou fraude fiscal.
Também conhecido como o princípio “Arm’s Length”, baseia-se no fato de que os preços acordados entre as partes relacionadas devem estar de acordo com o valor de mercado, ou seja, devem ser consistentes com o que partes independentes teriam acordado.
Este princípio é regulamentado no artigo 260-2 do Estatuto Tributário, que o define como aquela em que uma transação entre partes relacionadas cumpre as condições que teriam sido utilizadas em transações comparáveis com ou entre partes independentes.
O regime na Colômbia regula as operações realizadas com partes relacionadas no exterior, de acordo com o artigo 260-2 do Estatuto Tributário, ou aquelas partes relacionadas domiciliadas em uma zona de livre comércio.
Da mesma forma, os contribuintes que realizam operações com entidades residentes ou domiciliadas em jurisdições não cooperantes, regimes preferenciais ou países de baixa ou nenhuma tributação, também conhecidos como paraísos fiscais, também estarão sujeitos a este regime, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 260-7 do referido Estatuto.
O artigo 260-1 do Estatuto Tributário estabelece os critérios para as partes relacionadas, de tal forma que haverá uma parte relacionada quando o contribuinte estiver em qualquer uma das seguintes situações:
Uma entidade será considerada subordinada quando seu poder de decisão depender de outra pessoa ou entidade, que será chamada de matriz ou empresa controladora, seja diretamente como no caso de uma subsidiária ou indiretamente através de outros subordinados, no caso de uma subsidiária.
Da mesma forma, uma entidade será considerada subordinada se estiver nos seguintes casos:
Deve-se notar que o vínculo é dito de todas as empresas, veículos ou entidades não corporativas que compõem o grupo, mesmo que sua empresa matriz esteja domiciliada no exterior.
Jurisdições não cooperantes, Jurisdições de baixa ou nenhuma tributação e Regimes fiscais preferenciais na Colômbia.
De acordo com o artigo 260-7 do Estatuto Tributário, as jurisdições não cooperantes e as jurisdições de baixa ou nenhuma tributação devem ser determinadas pelo Governo Nacional; no entanto, devem obedecer a certos critérios, tais como:
Da mesma forma, regimes fiscais preferenciais serão considerados quando pelo menos dois dos critérios acima forem atendidos.
De acordo com o artigo 260-9 do Estatuto Fiscal, os contribuintes que realizam operações com partes relacionadas e cujo patrimônio líquido ou renda bruta é igual ou superior ao equivalente a 100.000 ou 61.000 UVT, respectivamente, são obrigados a apresentar uma Declaração Juramentada Informativa.
Quanto à apresentação, isto deve ser feito virtualmente através do formulário 120 estabelecido pela Direção Nacional de Impostos e Alfândegas (DIAN).
Com relação ao prazo, os termos indicados pelo DIAN devem ser observados, levando em consideração o último dígito do NIT.
Também: Informe-se sobre o Cronograma de Vencimento dos Preços de Transferência na Colômbia
Como mencionado acima, a Colômbia, com sua reforma de 2016, alinhou suas regulamentações de preços de transferência com os parâmetros da OCDE.
Especificamente, com relação à documentação de preços de transferência, ela se alinhou com as disposições da Ação 13 do BEPS, para a qual incorporou três níveis de documentação.
Assim, o artigo 260-5 do Estatuto Fiscal prevê que os contribuintes que realizam transações com partes relacionadas no exterior ou com sujeitos domiciliados em paraísos fiscais devem apresentar um Relatório Local, Relatório mestre e/ou Relatório País por País, se aplicável.
Este relatório deve conter documentação, análise e apoio do contribuinte a fim de demonstrar que suas operações sob as regras de preços de transferência estavam de acordo com o princípio de plena concorrência.
São apresentadas as informações globais relevantes do Grupo Multinacional, tais como sua estrutura, atividades financeiras, políticas de preços de transferência, entre outras.
Pagadores de imposto de renda cujo patrimônio bruto no último dia do ano ou período tributável seja igual ou maior que o equivalente a cem mil (100.000) UVTs ou cuja renda bruta do respectivo ano seja igual ou maior que o equivalente a sessenta e um mil (61.000) UVTs, que realizem transações com partes relacionadas.
Conforme o parágrafo (a) do Artigo 260 – 11 do Código Tributário, entre as penalidades aplicáveis à documentação comprobatória estão:
Se a documentação comprobatória for apresentada após o vencimento dos prazos decretados pelo Governo Nacional, se aplicará uma penalidade por apresentação tardia, a qual será determinada segundo os seguintes critérios:
Apresentação dentro de 5 dias úteis após a expiração do prazo para apresentar a documentação comprobatória: gerará uma sanção de 0,05% do valor total das transações sujeitas a ser documentadas.
Apresentação após os 5 dias úteis seguintes à expiração do prazo para apresentar a documentação: resultará numa sanção de 0,2% do valor total das transações sujeitas a ser documentadas por cada mês ou fração de mês civil de atraso.
Essa sanção se aplica quando a documentação comprobatória apresentar erros na informação, o conteúdo da informação não corresponder ao solicitado ou a informação não permitir que se verifique a aplicação do regime de Preços de Transferência. Esta sanção equivale a 1% do valor da transação cuja informação inconsistente foi fornecida.
A alínea (b) do artigo 260 – 11 do Código Tributário especifica cada tipo de sanção aplicável à declaração informativa dos Preços de Transferência. Dentre elas, destacamos:
Essa sanção surge da omissão de informação referente a transações sujeitas ao regime de Preços de Transferência. O montante da penalidade e o seu limite se fixam conforme o tipo de transação realizada. Vejamos:
La DIAN prescribe el Formulario número 220 “Certificado de Ingresos y Retenciones por Rentas de Trabajo y de Pensiones – Año Gravable 2021”.
Se establecen los plazos para presentar las obligaciones de precios de transferencia: Declaración Informativa y la Documentación Comprobatoria (Informe Local, Informe Maestro e Informe País por País) por el año gravable 2021.
Mediante la Circular Externa No. 100-000011, publicado el 26 de mayo de 2020, la Superintendencia de Sociedades de Colombia establece la modificación de las fechas
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