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Preços de Transferência na Colômbia

Preços de transferência: Um olhar sobre a legislação colombiana

A regulamentação dos preços de transferência na Colômbia foi introduzida há mais de 16 anos, neste artigo você poderá dar uma olhada neste regime, dando a conhecer os principais aspectos, tais como seu escopo de aplicação, metodologia, obrigações formais, tais como a declaração informativa e a documentação de apoio aos preços de transferência, bem como as penalidades por não cumprimento.

Índice

Os preços de transferência na Colômbia têm seu antecedente normativo na reforma tributária implementada pela Lei 788 de 2002. No entanto, não foi até a promulgação do Decreto nº 4349 em 2004, que introduziu todo um arcabouço jurídico a respeito do assunto.

Posteriormente, em 2013, o Decreto N°3030 incorporou mudanças substanciais em relação ao regime de preços de transferência, sendo uma das principais relacionadas às obrigações formais, tais como a apresentação da Declaração Informativa e da respectiva documentação de apoio.

Embora a legislação acima mencionada já existisse, a Colômbia, a fim de adaptar-se às Ações do Plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), estabeleceu uma nova reforma em tais regras.

Assim, em dezembro de 2016, é publicada a Lei nº 1819, que altera seu Estatuto Tributário com base no foco na luta contra a evasão ou fraude fiscal.

Preços de transferência: Definição

Estes podem ser definidos como aqueles preços ou considerações acordadas para transações entre partes relacionadas.

Princípio da Plena Concorrência

Também conhecido como o princípio “Arm’s Length”, baseia-se no fato de que os preços acordados entre as partes relacionadas devem estar de acordo com o valor de mercado, ou seja, devem ser consistentes com o que partes independentes teriam acordado.

Este princípio é regulamentado no artigo 260-2 do Estatuto Tributário, que o define como aquela em que uma transação entre partes relacionadas cumpre as condições que teriam sido utilizadas em transações comparáveis com ou entre partes independentes.

Âmbito de aplicação dos preços de transferência na Colômbia

O regime na Colômbia regula as operações realizadas com partes relacionadas no exterior, de acordo com o artigo 260-2 do Estatuto Tributário, ou aquelas partes relacionadas domiciliadas em uma zona de livre comércio.

Da mesma forma, os contribuintes que realizam operações com entidades residentes ou domiciliadas em jurisdições não cooperantes, regimes preferenciais ou países de baixa ou nenhuma tributação, também conhecidos como paraísos fiscais, também estarão sujeitos a este regime, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 260-7 do referido Estatuto.

Partes relacionadas na Colômbia

O artigo 260-1 do Estatuto Tributário estabelece os critérios para as partes relacionadas, de tal forma que haverá uma parte relacionada quando o contribuinte estiver em qualquer uma das seguintes situações:

1. Subordinado

Uma entidade será considerada subordinada quando seu poder de decisão depender de outra pessoa ou entidade, que será chamada de matriz ou empresa controladora, seja diretamente como no caso de uma subsidiária ou indiretamente através de outros subordinados, no caso de uma subsidiária.

Da mesma forma, uma entidade será considerada subordinada se estiver nos seguintes casos:

  • Quandomais de 50% do capital corresponde à empresa matriz, direta ou indiretamente.
  • Quando a empresa matriz, separada ou conjuntamente, tem o direito de emitir os votos que constituem a maioria mínima na assembleia de acionistas ou na assembleia.
  • Quando a matriz, diretamente ou através ou com a assistência de suas subsidiárias, em razão de um ato ou negócio com a empresa controlada ou seus sócios,exerce uma influência dominante sobre as decisões dos órgãos administrativos da empresa.
  • Da mesma forma, haverá subordinação quando o controle, conforme indicado acima, for exercido por uma ou várias pessoas físicas ou jurídicas ou entidades ou esquemas de natureza não empresarial, seja diretamente ou através ou com o auxílio de entidades nas quais possua mais de cinquenta (50%) do capital ou constitua a maioria mínima para a tomada de decisões ou exerça influência dominante.
  • Haverá subordinação quando a mesma pessoa, seja natural ou jurídica, ou um veículo não corporativo, conjunta ou separadamente, tiver direito a receber cinquenta por cento dos lucros da empresa subordinada.

2. Filiais.

3. Agências, com respeito às empresas às quais pertencem.

4. Estabelecimentos permanentes.

5. Outros casos de vínculo econômico:

  1. Quando a operação ocorre entre dois subordinados da mesma empresa matriz.
  2. Quando a operação ocorre entre dois subordinados que pertencem direta ou indiretamente à mesma pessoa física ou jurídica ou a entidades ou esquemas de natureza não empresarial.
  3. Quando a operação ocorre entre duas empresas nas quais a mesma pessoa física ou jurídica participa direta ou indiretamente da gestão, controle ou capital de ambas. Uma pessoa física ou jurídica pode participar direta ou indiretamente da gestão, controle ou capital de outra quando:
  4. possui, direta ou indiretamente, mais de 50% do capital dessa empresa, ou.
  5. tem a capacidade de controlar as decisões comerciais da empresa.
  6. Quando a transação ocorre entre duas empresas cujo capital pertence direta ou indiretamente em mais de 50% (50%) a cônjuges ou parentes até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade, ou união civil.
  7. Quando a transação é realizada entre partes relacionadas através de terceiros não relacionados.
  8. Quando mais de 50% da renda bruta provém individual ou conjuntamente de seus sócios ou acionistas, coproprietários, associados, assinantes ou similares.
  9. Quando há consórcios, uniões temporárias, joint ventures, outras formas de associação que não dão origem a pessoas jurídicas e outros contratos de colaboração empresarial.

Deve-se notar que o vínculo é dito de todas as empresas, veículos ou entidades não corporativas que compõem o grupo, mesmo que sua empresa matriz esteja domiciliada no exterior.

Jurisdições não cooperantes, Jurisdições de baixa ou nenhuma tributação e Regimes fiscais preferenciais na Colômbia.

De acordo com o artigo 260-7 do Estatuto Tributário, as jurisdições não cooperantes e as jurisdições de baixa ou nenhuma tributação devem ser determinadas pelo Governo Nacional; no entanto, devem obedecer a certos critérios, tais como:

  • Inexistência de taxas de impostos ou taxas nominais baixas em comparação com as da Colômbia.
  • Falta de intercâmbio de informações sobre questões tributárias.
  • Falta de transparência no nível jurídico.
  • Não aplicabilidade da presença local substantiva.

Da mesma forma, regimes fiscais preferenciais serão considerados quando pelo menos dois dos critérios acima forem atendidos.

Métodos de Preços de Transferência na Colômbia

Existem seis métodos na legislação colombiana sobre preços de transferência, que de acordo com o artigo 260-3 de seu Estatuto Fiscal, são os seguintes:
  1. Método de Preço Comparável Não Controlado (MPCNC).
  2. Método do Preço de Revenda (MPR).
  3. Método de Custo Adicionado (MCA).
  4. Margens Transacionais no Método de Lucro a partir de Operações (MTU).
  5. Método de divisão de lucros (MPU).
Além disso, o contribuinte escolherá o método mais apropriado para cada transação.

Critérios de Comparabilidade na Colômbia

De acordo com o artigo 260-4 do Estatuto Fiscal, os seguintes critérios devem ser levados em consideração para determinar se uma transação é comparável:
De acordo com o artigo 260-4 do Estatuto Fiscal, os seguintes critérios devem ser levados em consideração para determinar se uma transação é comparável:
  • As características das operações.
  • As funções, ativos e riscos assumidos nas operações.
  • Os termos contratuais que evidenciam a realidade econômica.
  • As circunstâncias econômicas do mercado.
  • As estratégias comerciais.
Deve-se observar que o último parágrafo da norma acima mencionada indica que, se houver comparações internas, estas devem ser levadas em conta com prioridade.

Declaração Juramentada Informativa na Colômbia

De acordo com o artigo 260-9 do Estatuto Fiscal, os contribuintes que realizam operações com partes relacionadas e cujo patrimônio líquido ou renda bruta é igual ou superior ao equivalente a 100.000 ou 61.000 UVT, respectivamente, são obrigados a apresentar uma Declaração Juramentada Informativa.

Quanto à apresentação, isto deve ser feito virtualmente através do formulário 120 estabelecido pela Direção Nacional de Impostos e Alfândegas (DIAN).

Com relação ao prazo, os termos indicados pelo DIAN devem ser observados, levando em consideração o último dígito do NIT.

Também: Informe-se sobre o Cronograma de Vencimento dos Preços de Transferência na Colômbia

Documentação de Preços de Transferência na Colômbia

Como mencionado acima, a Colômbia, com sua reforma de 2016, alinhou suas regulamentações de preços de transferência com os parâmetros da OCDE.

Especificamente, com relação à documentação de preços de transferência, ela se alinhou com as disposições da Ação 13 do BEPS, para a qual incorporou três níveis de documentação.

Assim, o artigo 260-5 do Estatuto Fiscal prevê que os contribuintes que realizam transações com partes relacionadas no exterior ou com sujeitos domiciliados em paraísos fiscais devem apresentar um Relatório Local, Relatório mestre e/ou Relatório País por País, se aplicável.

Relatório Local

Este relatório deve conter documentação, análise e apoio do contribuinte a fim de demonstrar que suas operações sob as regras de preços de transferência estavam de acordo com o princípio de plena concorrência.

Relatório Mestre

São apresentadas as informações globais relevantes do Grupo Multinacional, tais como sua estrutura, atividades financeiras, políticas de preços de transferência, entre outras.

Obrigados a apresentar o Relatório Local e o Relatório Mestre:

Pagadores de imposto de renda cujo patrimônio bruto no último dia do ano ou período tributável seja igual ou maior que o equivalente a cem mil (100.000) UVTs ou cuja renda bruta do respectivo ano seja igual ou maior que o equivalente a sessenta e um mil (61.000) UVTs, que realizem transações com partes relacionadas.

Relatório país por país

Este relatório contém informações relativas à alocação global de renda e impostos pagos pelo grupo multinacional, juntamente com certos indicadores relativos à sua atividade econômica em nível global.

Obrigações de Relatório país por país

Os contribuintes de imposto de renda e suplementares que se encontram em qualquer uma das seguintes situações são obrigados a apresentar este relatório:
  • As Entidades Matrizes ou Controladoras de Grupos Multinacionais, residentes na Colômbia, têm afiliadas, subsidiárias, filiais ou estabelecimentos permanentes, residentes ou localizados no exterior, conforme o caso, não são subsidiárias de outra empresa residente no exterior, são obrigadas a elaborar, apresentar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas e obtiveram, durante o período tributável imediatamente anterior, lucro consolidado para fins contábeis igual ou superior a 81.000.000 (oitenta e um milhões) UVT.
  • Entidades residentes no território nacional ou residentes no exterior com um estabelecimento permanente no país, que tenham sido designadas pela entidade controladora do grupo multinacional para a apresentação do relatório.
  • Uma ou mais entidades ou estabelecimentos permanentes residentes ou localizados no território nacional pertencentes ao mesmo Grupo Multinacional, cuja matriz ou entidade controladora resida ou esteja localizada no exterior, e que atendam aos seguintes requisitos:
  1. Que juntos tenham uma participação na renda consolidada do grupo multinacional igual ou superior a vinte por cento.
  2. Que a empresa matriz não apresentou em seu país de residência o relatório país por país referido neste numeral.
  3. Que o grupo multinacional obteve, no ano imediatamente anterior ou período tributável, lucro consolidado para fins contábeis igual ou superior a 81.000.000 (oitenta e um milhões) de UVT.
Da mesma forma, deve-se mencionar que no caso de operações realizadas com sujeitos domiciliados em jurisdições não cooperantes, com baixa ou nenhuma tributação ou regimes preferenciais, tanto a documentação comprobatória como a declaração de informações indicadas devem ser apresentadas, independentemente de seu patrimônio bruto no último dia do ano ou período tributável, ou sua renda bruta para o respectivo ano ser inferior aos tetos indicados.

Sanções por Não Cumprimento

1. Sanções Na Documentação Comprobatória

Conforme o parágrafo (a) do Artigo 260 – 11 do Código Tributário, entre as penalidades aplicáveis à documentação comprobatória estão:

A. Sanção por apresentação tardia

Se a documentação comprobatória for apresentada após o vencimento dos prazos decretados pelo Governo Nacional, se aplicará uma penalidade por apresentação tardia, a qual será determinada segundo os seguintes critérios:

Apresentação dentro de 5 dias úteis após a expiração do prazo para apresentar a documentação comprobatória: gerará uma sanção de 0,05% do valor total das transações sujeitas a ser documentadas.

Apresentação após os 5 dias úteis seguintes à expiração do prazo para apresentar a documentação: resultará numa sanção de 0,2% do valor total das transações sujeitas a ser documentadas por cada mês ou fração de mês civil de atraso.

B. Sanção por inconsistência

Essa sanção se aplica quando a documentação comprobatória apresentar erros na informação, o conteúdo da informação não corresponder ao solicitado ou a informação não permitir que se verifique a aplicação do regime de Preços de Transferência. Esta sanção equivale a 1% do valor da transação cuja informação inconsistente foi fornecida.

2. Sanções Na Declaração Informativa

A alínea (b) do artigo 260 – 11 do Código Tributário especifica cada tipo de sanção aplicável à declaração informativa dos Preços de Transferência. Dentre elas, destacamos:

Sanção por omissão

Essa sanção surge da omissão de informação referente a transações sujeitas ao regime de Preços de Transferência. O montante da penalidade e o seu limite se fixam conforme o tipo de transação realizada. Vejamos:

  • Em transações com partes relacionadas econômicas: se a declaração informativa omitir informação total ou parcial relacionada a transações com partes relacionadas econômicas, a sanção será de 1,3% do montante cuja informação foi omitida.
  • Em transações com pessoas, corporações, entidades ou empresas localizadas, residentes ou domiciliadas em paraísos fiscais: se a declaração informativa omitir informação relacionada a transações com pessoas, corporações, entidades ou empresas localizadas, residentes ou domiciliadas em paraísos fiscais, a penalidade será de 2,6% do valor cuja informação total ou parcial tenha sido omitida na declaração informativa, além do desconhecimento dos custos e deduções originados em tais transações.
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