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Troca de informação fiscal no Paraguai

O Paraguai tem implementado nas suas regulamentações a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa Tributária através da promulgação da Lei n.º 6656/2020. Nesse sentido, o TPC Group explica as emendas mais importantes e as expectativas com relação à Convenção. 

O Paraguai tem implementado nas suas regulamentações a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa Tributária através da promulgação da Lei n.º 6656/2020. Nesse sentido, o TPC Group explica as emendas mais importantes e as expectativas com relação à Convenção. 

1. Histórico 

Desde a entrada em vigor da Lei n.º 6.656/2020, em janeiro de 2022, o Paraguai passa a integrar a rede de 147 jurisdições com informações disponíveis para fins tributários. Isso se deve ao constante problema da dissimetria de informação entre as autoridades fiscais e os contribuintes na cobrança de impostos. 

Por esse motivo, a OCDE criou o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informação para Fins Fiscais. O Paraguai é membro do Fórum Global desde 2016. Na mesma linha, assinou a Convenção em 29 de maio de 2018; portanto, poderá trocar informações a partir dos períodos fiscais iniciados em 1.º de janeiro de 2018. 

2. Impostos incluídos na Convenção 

O Paraguai somente poderá aplicar a informação recebida com relação aos impostos indicados a seguir: imposto da Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, Imposto sobre Dividendos e Lucros, Imposto sobre Valor Agregado e Imposto Seletivo ao Consumo. Da mesma forma, o Paraguai somente poderá solicitar assistência para esses impostos. 

3. Modalidades de intercâmbio aceitas 

A Autoridade Tributária Paraguaia poderá trocar informação sob qualquer uma das seguintes modalidades: 

  1. Mediante solicitação de uma parte: Deve haver uma investigação fiscal prévia ou uma auditoria relativa a uma pessoa, ou entidade específica realizada pela autoridade fiscal do Estado solicitante.  
  2.  Troca automática de informação: O Paraguai ainda não está aderido a um acordo multilateral ou bilateral com outras autoridades tributárias, portanto, ainda precisa explicar os procedimentos para esse intercâmbio e a sua aplicação.  
  3.  Intercâmbio espontâneo de informação: Pode realizar-se quando uma autoridade fiscal de um Estado identifica a informação que pode ser valiosa para outra autoridade fiscal de outro Estado e decide remetê-la espontaneamente sem prévia solicitação.  
  4.  Auditorias fiscais simultâneas: É necessário nas auditorias fiscais que envolvem regras de Preços de Transferência 
  5.  Auditorias fiscais no exterior: Os funcionários da autoridade fiscal do Estado paraguaio podem realizar investigações (entrevistas, análise de documentos e participação em auditorias fiscais) no território de um Estado estrangeiro, mediante o consentimento deste último. 

4. Exceção à solicitação de assistência 

Em primeiro lugar, o Paraguai poderá recusar a assistência ao Estado solicitante, quando a solicitação for contrária às disposições do direito interno e infringir a ordem pública, entre outros. Em segundo lugar, pode-se recusar em relação à arrecadação dos impostos dos Estados, à notificação de documentos de outros Estados e à aplicação de medidas de preservação da tributação estrangeira.  

Para finalizar, o Paraguai poderá recusar assistência em relação a impostos estabelecidos em nome de subdivisões políticas do Estado ou das suas autoridades locais, contribuições à seguridade social, impostos sobre imóveis, impostos sobre doação, bens ou sucessões e impostos sobre o uso ou a propriedade de veículos automotores. 

Fonte: Abogados.com.ar 

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