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Inspeções conjuntas pela Agência Tributária

As diretrizes gerais, propostas no Plano Anual de Controle Tributário e Alfandegário, promovem novas figuras de cooperação administrativa.

As diretrizes gerais, propostas no Plano Anual de Controle Tributário e Alfandegário, promovem novas figuras de cooperação administrativa, consideradas uma parte necessária da estratégia 360.º dos Preços de Transferência. Nesse sentido, publicou-se no Diário Oficial a Lei 13/2023 (Disposição 12204, n°124 de 2023), que emenda a Lei Geral Tributária para transpor a Diretiva UE 2021/514 relativa à cooperação administrativa. 

1. Conceito

Essa Diretiva introduz uma nova figura de cooperação administrativa avançada, denominada inspeção conjunta. É a realização de atos conjuntos, de acordo com um plano ou acordo entre as administrações fiscais, mas sem implicar um procedimento administrativo comum com partes interessadas. Os atos de inspeção conjunta se acordarão e se coordenarão previamente. 

2. Outras formas de cooperação administrativa

Anteriormente, algumas formas de cooperação administrativa já estavam regulamentadas, proporcionando vantagens na atividade de fiscalização ou controle em geral.  

Em primeiro lugar, a participação em investigações administrativas (PAOE) é um interesse unilateral e pode se resolver de forma imediata, visitando as dependências de outra Administração para coletar ou obter a informação necessária. Isso acontece quando uma Administração precisa de informação já disponível ou de um ato a se realizar por outra Administração em outra jurisdição, para obter informação que a primeira não pode, ou que seria postergada no tempo, obter adequadamente com um requerimento.  

Em segundo lugar, o controle simultâneo envolve situações de interesse comum ou complementar em pessoas, ou entidades de duas, ou mais Administrações. Isso funciona por meio de atos de controle realizados por cada Administração, que facilitam a troca de informação sobre as suas conclusões.  

Atualmente, as inspeções nacionais continuam e são as únicas que podem estabelecer uma dívida tributária, embora haja avanços em relação ao ato comum que consiste nessa inspeção conjunta, que não se deve confundir com o ato real de inspeção nacional. 

3. Escritório Nacional de Fiscalidade Internacional

O Escritório Nacional de Fiscalidade Internacional é o órgão de inspeção encarregado de coordenar esse tipo de atos.  

Fonte: Agencia Tributaria

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