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A importância da correta caracterização dos serviços intragrupo

No quadro das suas faculdades, as administrações tributárias podem reclassificar as transações com o respetivo ajuste aos valores do mercado, sempre que concluam.

No quadro das suas faculdades, as administrações tributárias podem reclassificar as transações com o respetivo ajuste aos valores do mercado, sempre que concluam, após o processo da fiscalização, que as empresas não creditaram corretamente as suas transações por insuficiência de suporte.

Por outro lado, quais são as análises dessas ações e as razões para realizá-los?

Na seção “D” das Diretrizes da OCDE no quadro das Ações 8-10 do Plano BEPS, que visam garantir que os Preços de Transferência estejam em conformidade com as atividades de criação do valor realizadas pelos membros do Grupo Econômico, a OCDE afirma:

(…) “Essas revisões concentram-se na importância de definir com precisão as transações efetivas entre empresas relacionadas, complementando, complementando, quando for necessário, os termos de qualquer contrato com as evidências resultantes dos procedimentos das partes. A transação não se define simplesmente pelos termos inseridos num contrato.”[1]

As administrações tributárias visam garantir que os Preços de Transferência definidos nas transações realizadas no Grupo Econômico — incluindo no escopo às transações efetuadas com países/territórios com tributação baixa ou nula — estejam alinhados com os acordos contratuais, assim como com a realidade econômica para evitar a erosão da base tributária e a transferência de lucros.

Assim, os riscos assumidos devem ser respaldados pela tomada de decisões, já que podem afetar significativamente o preço da transação, de acordo com o  princípio do Comprimento do Braço.

Quando as administrações tributárias iniciarem um processo de fiscalização por serviços intragrupo, se houver possíveis danos fiscais, elas exigirão a acreditação de:

  1. A natureza do serviço.
  2. A prestação efetiva do serviço.
  3. A necessidade real do serviço.
  4. O lugar e o tempo abrangido pela prestação de tais serviços.
  5. Os custos e despesas incorridos pelo fornecedor, assim como os critérios de alocação de tais custos e despesas utilizados para a segmentação.

 

Entre os detalhes solicitados, a autoridade fiscal também requer a identificação dos entregáveis associados aos serviços, a identificação do nome/cargo do pessoal encarregado do fornecimento do serviço, detalhes das atividades realizadas no fornecimento dos serviços, assim como as receitas, custos e despesas associados.

A informação solicitada pela autoridade contrasta parcialmente a realidade operacional com as atribuições estipuladas nos contratos.

A seguir, exemplificaremos algumas transações das quais a autoridade fiscal pode desconhecer.

Suponhamos os seguintes exemplos:

  1. Se declarou como recebido um serviço administrativo (serviço de baixo valor) de uma parte relacionada, quando realmente envolveu pessoal da alta administração.
  2. Se declarou uma transação como reembolso de despesas, que de fato é um serviço fornecido a uma taxa de 0% e não é o refaturamento por uma despesa incorrida com um terceiro independente.

 

No primeiro caso, ao analisar as posições do pessoal que realmente forneceu o serviço, os riscos assumidos pelas decisões resultantes desses serviços e o tempo empregado no fornecimento do serviço, a administração tributária pode reclassificar o serviço como de alto valor, com o consequente reajuste aos valores do mercado para serviços de alta administração (como os de gerência), cujas margens operacionais associadas às funções, ativos e riscos requeridos pela posição geram um valor agregado maior.

No segundo caso, devido à falta de um refaturamento por despesas incorridas com terceiros independentes e que o fornecimento de um serviço a um terceiro deveria estar acompanhado de uma margem de lucros, segundo o princípio do princípio do Comprimento do Braço, tal serviço estaria abaixo dos valores do mercado, o que representaria uma arrecadação menor para a administração tributária e, portanto, se solicitaria o correspondente ajuste à base tributária após uma reclassificação da transação analisada.

Dependendo da materialidade dos serviços fornecidos, estes ajustes podem ser cruciais e levar a litígios longos e cansativos com a administração tributária.

Portanto, esses serviços assessorados externamente podem evitar ou minimizar as possíveis contingências decorrentes de incorretas caracterizações dos serviços.

A elaboração de contratos e/ou adendos, assim como a avaliação das margens a se acordar entre as empresas relacionadas, pode ser assessorada preventivamente, ajustando-as aos valores do mercado, se for necessário, antes do fechamento contábil ou calculando os ajustes que se adicionariam diretamente na declaração do imposto da renda.

Dada a tendência das administrações tributárias de se alinharem às Diretrizes da OCDE, as empresas que operam num Grupo Econômico devem tomar ações preventivas em conjunto com especialistas, considerando o que estabelecem os padrões da organização:

“(…) Em suma, as revisões decorrem da obrigatoriedade de prevenir o pagamento de um rendimento inadequado pelo capital e a má alocação de riscos, promovendo o rigor na determinação dos acordos efetivamente vigentes entre empresas relacionadas, considerando a valoração à contribuição real dessas partes, incluindo os riscos efetivamente assumidos e pela possibilidade de excluir transações desprovidas de sentido comercial.”

 

Fonte: AÇÕES 8-10 — Relatórios Finais. Garantir que os resultados dos Preços de Transferência estejam em conformidade com a criação de valor. Projeto da OCDE e do G-20 sobre a Erosão de Base Tributária e a Transferência de Lucros.

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