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Transação controlada sob a nova normativa brasileira — OCDE

A normativa brasileira dos Preços de Transferência se atualizou recentemente para se alinhar aos padrões e recomendações internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Transação controlada sob a nova normativa brasileira

Atualização da normativa brasileira dos Preços de Transferência

A normativa brasileira dos Preços de Transferência se atualizou recentemente para se alinhar aos padrões e recomendações internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), adotando especificamente o princípio do Comprimento do Braço, ao qual as transações controladas devem se regular. Este artigo abordará a normativa brasileira em relação à referida transação controlada.

As diretrizes da OCDE definem as transações com partes relacionadas ou transações controladas como aquelas realizadas entre duas empresas associadas entre si. Da mesma forma, a OCDE se refere a essas transações na aplicação do princípio do Comprimento do Braço, que compara as condições de uma transação controlada com aquelas acordadas entre empresas independentes que realizam uma transação comparável em circunstâncias comparáveis.

Definição e escopo das transações controladas

Por conseguinte, em 14 de junho de 2023, a legislação brasileira promulgou a Lei n.º 14.596, que estabelece que uma transação controlada compreende qualquer relação comercial ou financeira entre duas, ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada direta, ou indiretamente, incluindo contratos ou acordos sob qualquer forma e série de transações.

Posteriormente, a Secretaria da RFB (Receita Federal do Brasil) emitiu a Instrução Normativa n.º 2161, que regulamenta o novo regime dos Preços de Transferência para transações entre empresas brasileiras e partes relacionadas no exterior.

A esse respeito, o artigo 3.º, seção II de Transações Controladas da referida instrução, afirma que uma “transação” compreende qualquer relação comercial ou financeira, incluindo práticas, interpretações, ações ou omissões, independentemente de ser ou pretender ser legalmente aplicável e os termos e condições de tal transação serem formalmente documentados. Da mesma forma, afirma que uma “série de transações” inclui a referência a mais de uma transação realizada em relação ao mesmo contrato ou convênio, seja realizada em sequência ou não, e um “acordo” inclui qualquer estrutura, transação ou acordo de qualquer tipo.

Tipos de transações controladas

Em conformidade com o exposto, o artigo acima especifica as diferentes transações controladas:

  • Transação com bens tangíveis, inclusive mercadorias;
  • Transação que envolve intangíveis;
  • Serviços de qualquer tipo;
  • Contratos de custos compartilhados;
  • Reestruturação empresarial, incluindo a rescisão ou renegociação de relações comerciais, ou financeiras;
  • Transações financeiras, incluindo transações de dívida, garantias intragrupo, contratos de gestão centralizada de tesouraria e contratos de seguro;
  • Transações que visem à alienação ou transferência de ativos, incluindo ações e outros juros, mesmo que sejam dados em transações de retorno de capital ou subscrição;
  • Qualquer venda, cessão, empréstimo, arrendamento, concessão, adiantamento e contribuição.

Ampliação da definição

Por outro lado, a Lei n.º 9.430 também considera uma transação controlada as transações realizadas por uma pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer entidade residente ou domiciliada num país que não taxe a renda ou que a taxe a uma taxa máxima menor que 17%, ou que seja beneficiária de um regime fiscal privilegiado, mesmo que seja uma parte não relacionada.

Finalmente, a Instrução Normativa RFB n.º 2.161 estabelece que, se o valor total das transações controladas do contribuinte for maior ou igual a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) antes dos ajustes dos Preços de Transferência, o contribuinte deverá apresentar uma declaração de relatório local.

Obrigações dos contribuintes

Em conclusão, a recente atualização da normativa brasileira dos Preços de Transferência, alinha o país com os padrões internacionais da OCDE, especialmente o princípio do Comprimento do Braço. A Lei n.º 14.596 define as transações controladas como aquelas entre partes relacionadas, enquanto a Instrução Normativa n.º 2.161 da RFB regulamenta esse regime. Detalham-se diferentes tipos de transações controladas, desde bens tangíveis e intangíveis até serviços e transações financeiras. A Lei n.º 9.430 amplia a definição, incluindo transações com entidades em paraísos fiscais. Nesse sentido, os contribuintes devem avaliar anualmente se apresentam a declaração de relatório local.

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