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Apresentação do relatório país por país (CbCR) público na UE

A fim de restaurar a confiança dos cidadãos na equidade dos sistemas tributários e na contribuição fiscal dos principais operadores econômicos, se publicou em 1.º de dezembro de 2021, no Diário Oficial da União Europeia (UE).

Nova Diretoria de Transparência Fiscal da UE

A fim de restaurar a confiança dos cidadãos na equidade dos sistemas tributários e na contribuição fiscal dos principais operadores econômicos, se publicou em 1.º de dezembro de 2021, no Diário Oficial da União Europeia (UE), a Diretoria do Relatório País por País Público, modificando a Diretoria de 2013 sobre o imposto da renda de pessoas jurídicas por determinadas empresas e sucursais. Dessa forma, o primeiro relatório a apresentar-se será para aqueles exercícios fiscais iniciados a partir de 22 de junho de 2024. Por outro lado, alguns países podem decidir encurtar esses prazos.

Portanto, esta Diretoria do CbCR público exigirá que determinadas empresas multinacionais sediadas na UE, com receitas consolidadas totais (globais) superiores a € 750 milhões em cada um dos dois últimos exercícios financeiros e que operem em mais de uma jurisdição, divulguem publicamente o imposto pago sobre os seus lucros. Da mesma forma, as empresas multinacionais cuja última empresa-mãe não esteja na UE, e cujas receitas consolidadas totais (globais) excedam € 750 milhões, poderão aplicá-la, mas deverão preparar o seu CbCR público, se tiverem filiais e/ou sucursais medianas, ou grandes.

Escopo da nova diretoria

O relatório visa obrigar as grandes empresas multinacionais a melhorar a sua transparência corporativa mediante uma melhor comunicação com diferentes investidores, funcionários, fornecedores e outras partes interessadas, que poderão avaliar os seus procedimentos fiscais e avaliar os possíveis riscos relacionados a eles. Nesse sentido, eles determinarão se se adotam práticas tributárias agressivas ou não alinhadas com as suas estratégias de sustentabilidade, o que poderia resultar na penalização das relações comerciais ou na criação de pressão social, dissuadindo-as.

A informação a divulgar-se no CbCR público deve incluir:

  • Nome da última empresa-mãe ou empresa independente, o exercício financeiro em questão e a moeda utilizada,
  • Natureza das atividades,
  • Número de funcionários
  • Receitas calculadas com determinadas especialidades
  • Montante do lucro ou perda antes do imposto da renda da pessoa jurídica.
  • Montante do imposto da renda devido no país sobre os lucros obtidos no ano em curso.
  • Montante do imposto pago durante esse ano.
  • Lucros acumulados.

Da mesma forma, deverá se divulgar separadamente para as jurisdições pertencentes à UE e de forma agregada para outras jurisdições, exceto as jurisdições classificadas como não cooperativas ou as que constam da lista cinza em determinadas ocasiões.

Por outro lado, a publicação da informação estará no site corporativo dos grupos multinacionais, entidades e sucursais obrigados a prepará-la no prazo de 12 meses a partir do final do período fiscal do relatório.

Desafios de divulgação

Deve-se observar que, se as empresas multinacionais precisarem adiar a divulgação de determinada informação, a Diretiva estabelece certas condições para fazê-lo por um período máximo de cinco anos. Dessa forma, ao publicar a informação do CbCR, compartilham-se dados comercialmente sensíveis relacionados aos modelos de negócios, à cadeia do valor e aos benefícios da jurisdição, que, quando são expostos, podem enfraquecer a sua posição competitiva internacional; portanto, deve-se ter um relatório para discrepâncias importantes no grupo para possíveis contingências resultantes da publicação.

Perspetivas para a América Latina

Finalmente, seria viável ter uma iniciativa semelhante na América Latina? Talvez. Embora várias modificações normativas estejam sendo trabalhadas no momento nos países da região para se alinharem às diretrizes da OCDE sobre questões tributárias, ou seja, para reduzir a disparidade com os países mais desenvolvidos em relação à normativa dos Preços de Transferência.

Um exemplo disso é o Peru, que há alguns anos fez uma modificação nas obrigações formais, adotando os três níveis de informação indicados na Ação 13 do BEPS: relatório local, arquivo mestre e relatório país por país.

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