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Análise Plurianual: Relatório nº 036-2021-SUNAT/7T0000

O Parecer nº 036-2021-SUNAT/7T0000 surge para especificar o uso de Informações Plurianuais na  análise de preços de transferência e a possibilidade de considerar uma pessoa não domiciliada como parte analisada com relação à análise de comparabilidade.

O relatório n.º 036–2021-SUNAT/7T0000 surge para especificar o uso de Informações Plurianuais na análise dos preços de transferência e a possibilidade de considerar uma pessoa não domiciliada como parte analisada com relação à análise de comparabilidade. Este artigo explorará as questões em relação às regras de preços de transferência SUNAT do Peru abordadas no relatório acima mencionado

1. Impacto do uso de informações plurianuais na análise dos Preços de Transferência

Diretrizes da OCDE

No capítulo III, secção B.5, a OCDE estabelece orientações cruciais para a análise da comparabilidade. Enfatiza-se a importância da revisão de dados plurianuais, embora não como um requisito sistemático. A organização enfatiza a necessidade de usar dados plurianuais apenas quando agregam valor à análise de preços de transferência, rejeitando a imposição de diretrizes prescritivas sobre o período.

As orientações da OCDE oferecem a opção de incorporar informações plurianuais na análise de comparabilidade, quer para avaliar a transação sujeita às regras em matéria de preços de transferência, quer para determinar a comparabilidade de uma transação entre partes independentes, quer para estabelecer o intervalo de condições de concorrência. No entanto, salienta-se que estes dados ao longo de vários anos só devem ser utilizados quando enriquecem a análise dos Preços de Transferência.

A OCDE destaca que a inclusão de dados plurianuais pode melhorar a seleção de terceiros comparáveis, permitindo a identificação de variações significativas nos resultados no que diz respeito às características de comparabilidade. Essa capacidade de identificação ocasionalmente leva à rejeição de comparáveis que não se encaixam nos critérios estabelecidos.

Legislação nacional

O artigo 110 do Regulamento da Lei do Imposto da Renda prevê a possibilidade de considerar dados de contribuintes e operações comparáveis de dois ou mais anos antes, ou depois do período auditado, exclusivamente para avaliar a comparabilidade das operações (Lei do Imposto da Renda, artigo 110). No entanto, é importante ressaltar que, de acordo com a conclusão da Administração Tributária no Relatório n.º 036–2021-SUNAT/7T0000, essa informação plurianual não afeta os ajustes previstos na alínea c) do artigo 32-A da Lei do Imposto de Renda (Parecer n.º 036–2021-SUNAT/7T0000).

A estabelece uma limitação ao uso de informações financeiras plurianuais ao afirmar que não é possível utilizá-las na construção do intervalo interquartil de qualquer método (Lei do Imposto da Renda, artigo 110). Esta restrição impede a sua aplicação na determinação dos intervalos de preços.

Informações financeiras utilizadas na determinação de ajustes fiscais

Durante a auditoria do Estudo de Preços de Transferência, a Administração Tributária constrói o intervalo interquartil utilizando exclusivamente as informações financeiras do período auditado tanto da entidade analisada quanto das entidades comparáveis (Relatório n.º 036–2021-SUNAT/7T0000). Nesse contexto, há evidências de coerência entre as diretrizes e práticas internacionais aplicadas ao nível local na determinação dos ajustes fiscais.

2. Sujeito não domiciliado como parte analisada

Diretrizes da OCDE

As diretrizes da OCDE estabelecem que a parte a ser examinada numa transação será aquela que realizar as operações mais fáceis de identificar e avaliar, e a parte que tiver as informações comparáveis mais confiáveis, sem especificar se deve ser domiciliada ou não.

Legislação nacional

Tendo em vista que a Lei do Imposto de Renda e a regulamentação não contemplam nenhuma regra quanto à escolha da “parte a ser analisada”, a administração tributária conclui que é válido considerar como parte analisado o sujeito não domiciliado que realizou transação com contribuinte domiciliado no país, de modo a avaliar se a regra do valor de mercado é atendida.

3. Conclusões

Em conclusão, o Relatório n.º 036–2021-SUNAT/7T0000 foi crucial para esclarecer o uso de Informações Plurianuais na análise de preços de transferência e a consideração de sujeitos não domiciliados como partes analisadas no contexto da regulamentação peruana.

Particularmente relevante é a interpretação da Administração Tributária sobre a utilização de informação plurianual no contexto do artigo 110.º do Lei do Imposto da Renda, sublinhando a sua aplicação específica na apreciação da comparabilidade e não nos ajustamentos previstos na alínea c) do artigo 32.º-A da Lei do Imposto sobre o Rendimento. Além disso, a inclusão de sujeitos não domiciliados como partes analisadas amplia a abordagem, alinhando-se às diretrizes da OCDE, embora a legislação local não especifique isso. Este relatório contribui, assim, para a coerência entre as práticas nacionais e internacionais na determinação de ajustes fiscais e preços de transferência.

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