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Referente ao RTF n.º 07629-9-2023

A incorporação do parágrafo i) ao artigo 32°-A da Lei do Imposto da Renda estabelece o Teste de Lucros como uma condição necessária para a dedução de custos ou despesas relacionadas aos serviços recebidos.

O teste de lucros na normativa peruana

A incorporação do parágrafo i) ao artigo 32°-A da Lei do Imposto da Renda estabelece o Teste de Lucros como uma condição necessária para a dedução de custos ou despesas relacionadas aos serviços recebidos.

Faz-se esse teste quando o serviço fornecido proporciona valor econômico ou comercial para o destinatário do serviço, melhorando ou mantendo a sua posição comercial, quando partes independentes satisfazem a necessidade do serviço executando-o elas mesmas ou por meio de um terceiro.

A normativa também estabelece que devem se fornecer toda a documentação e informação necessárias para comprovar o efetivo fornecimento do serviço, a sua natureza, a sua necessidade real e os custos e despesas incorridos pelo fornecedor, entre outros.

No entanto, antes de um eventual processo de fiscalização por parte da Administração Tributária, qual é o nível de informação específica a se apresentar para respaldar a veracidade dos serviços recebidos e cumprir o teste de lucros? A inclusão desta normativa deixou muitas lacunas polêmicas que poderiam confundir e comprometer a estabilidade jurídica do contribuinte.

RTF n.º 07629-9-2023

Não obstante o acima exposto, as Resoluções do Tribunal Fiscal (RTF), recentemente publicadas, esclarecem melhor a documentação e/ou a informação que seria suficiente ou não para comprovar a veracidade de um serviço. A RTF n.º 07629-9-2023, publicada em 13 de setembro de 2023, é um exemplo disso, em que um dos pontos controversos é a suficiência documental na dedução de custos e/ou despesas associados aos serviços recebidos.

Pontos controversos: Dedutibilidade dos custos e despesas

A RTF afirma que a apresentação de comprovantes de pagamento não é suficiente para comprovar a veracidade das transações relatadas em tais documentos, sendo obrigatório que a Companhia disponha de documentação adicional que comprove, de forma suficiente e razoável, que as transações são reais ou existentes, ou seja, que efetivamente ocorreram, além do contrato e os seus adendos só representarem a instrução ou mandato para a obtenção de um serviço, mas não comprovarem a sua execução; da mesma forma, só evidenciam um acordo de vontades para a aquisição do serviço, mas não a sua execução.

Por outro lado, com relação aos pedidos de compra e documentos internos acima mencionados, embora se refiram aos serviços que o fornecedor teria fornecido à Companhia, trata-se de documentos emitidos por esta última, os quais, por eles mesmos, não comprovam a veracidade das transações observadas pela Administração Tributária; da mesma forma, os extratos bancários do fornecedor e os correios eletrônicos da Companhia solicitando tais documentos só comprovam que este último pagou, mas não o efetivo fornecimento dos serviços pelo primeiro.

Além do acima exposto, as estimativas e cotações do serviço estão somente registradas, mas são insuficientes, já que não há evidências adicionais registradas que indiquem a realização do mesmo de forma válida.

Conclusão do tribunal fiscal sobre os pontos controversos

O Tribunal Fiscal observa que a Companhia não cumpriu com o fornecimento de evidências que credenciariam ou respaldariam de forma razoável e suficiente a veracidade das transações observadas, apesar de ser responsável pelo ônus da prova. De fato, não há evidências de que a recorrente tenha anexado documentos como aqueles que confirmam a transferência e a entrega dos equipamentos e bens arrendados, a ficha de valorização do serviço realizado aprovada pelo supervisor responsável do serviço e autorizada pela gerência de projetos, que deveria se anexar aos comprovantes de pagamento, relatórios ou outros documentos relacionados à manutenção dos equipamentos, as apólices de seguro contratadas nos termos indicados no contrato apresentado pela recorrente em relação a tais equipamentos, entre outras documentações idôneas para comprovar a veracidade das transações em análise.

Finalmente, embora o referido RTF não se refira a um processo de fiscalização em Preços de Transferência especificamente, ele nos alerta sobre a informação que a Administração Tributária consideraria para determinar a dedutibilidade ou não de uma determinada despesa, evitando assim litígios fiscais.

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