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Conformidade com o teste de lucro em serviços intragrupo

Devido à globalização, um grupo multinacional gerencia cada vez mais transações entre as suas empresas membros, para otimizar o desempenho das suas atividades econômicas.

Devido à globalização, um grupo multinacional gerencia cada vez mais transações entre as suas empresas membros, para otimizar o desempenho das suas atividades econômicas. Nesse sentido, os serviços intragrupo, conforme as Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), são usualmente as atividades técnicas, administrativas, comerciais, etc. pelas quais uma empresa, que não pertence a um grupo econômico, estaria disposta a pagar ou teria realizado de forma independente. 

Então, um serviço intragrupo deve fornecer valor econômico ou comercial para a entidade recetora. Portanto, deve-se avaliar se, em circunstâncias comparáveis, uma empresa estaria disposta a pagar um fornecedor independente pelo mesmo serviço ou a realizar a atividade pela sua própria conta. 

Se uma empresa teria suprido a necessidade executando a atividade diretamente ou contratando um terceiro, trata-se de um serviço intragrupo. 

Embora esse cenário seja comum, na prática dos grupos econômicos, ele ainda é um desafio para as Administrações Tributárias. Assim, como precaução para a arrecadação fiscal e complemento ao regime dos Preços de Transferência, o Teste de Lucro tornou-se obrigatório a partir do exercício fiscal de 2017. 

Legislação em vigor

Consoante as disposições do Decreto Legislativo n.º 1312, publicado em 31 de dezembro de 2016, o qual modificou o artigo 32-A da Lei do Imposto da Renda e do Decreto Legislativo n.º 1369, publicado em 2 de agosto de 2018, estabeleçam-se requisitos para a dedutibilidade de despesas por serviços intragrupo para fins do Imposto da Renda. 

Para cumprir o Teste de Lucro, o contribuinte deve comprovar que os serviços recebidos de partes relacionadas cumprem três princípios fundamentais:  

  • Confiabilidade: Documentação e informação que suportem o fornecimento efetivo do serviço (contrato, fatura, correio, relatórios e atas de reuniões, entre outras documentações que sustentem que o serviço foi efetivamente fornecido). 
  • Causalidade: Fundamentação do fornecimento do serviço e suporte dos lucros obtidos. 
  • Razoabilidade: Alocação de custos, despesas e margem sob a classificação do serviço. Com base nas Diretrizes da OCDE, os serviços podem se classificar como de alto ou baixo valor agregado. No caso dos serviços de baixo valor, a margem aplicada aos custos e despesas não deve exceder 5%. 

 

Se o suporte necessário não estiver disponível, a despesa não será dedutível, o que é reparado pela SUNAT. 

Apresentação

Atualmente, a obrigação do Teste de Lucro não dispõe de um cronograma de relatórios, como as outras obrigações dos Preços de Transferência. Por outro lado, num processo de fiscalização, a SUNAT pode solicitar documentação e informação que sustentem a dedutibilidade das despesas por serviços intragrupo. 

Fiscalização

Atualmente, as fiscalizações que se concentram em verificar se as despesas por serviços recebidos de partes relacionadas estão em conformidade com o Teste do Lucro são mais recorrentes toda a vez que a SUNAT se refere às transações relatadas no Declaração Juramentada Informativa — Relatório Local. 

Nesse sentido, devem considerar-se os critérios razoáveis de alocação de custos e despesas antes do fornecimento de serviços entre partes relacionadas, além de manter a documentação que respalde o valor econômico ou comercial obtido, assim como a evidência do fornecimento efetivo do serviço, que não deve se limitar a um contrato ou fatura emitida entre as partes. Da mesma forma, um arquivo de defesa deve se preparar com toda a documentação relacionada aos serviços intragrupo para qualquer eventual fiscalização. 

Conclusão

Segundo a nossa experiência como empresa especializada nos Preços de Transferência, as empresas usualmente não têm evidências disponíveis para provar os princípios do Teste de Lucro, devido à falta de um relatório comprobatório sobre os seus serviços intragrupo. 

Consequentemente, com base na informação que a Administração Tributária possui para iniciar um processo de fiscalização, o relatório do Teste de Lucro deve respaldar-se devidamente, segundo a legislação vigente e as diretrizes da OCDE, para evitar a avaliação de despesas por serviços entre partes relacionadas, o que pode afetar significativamente os resultados do negócio. 

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