Logo TPC Group
  • Español
  • Português
  • English

Cassação No. 21101-2023 Lima: Dedução de despesas por juros

Numa recente decisão emitida pela Corte Suprema de Justiça da República, resolveu-se um caso de cassação apresentado pela Monterrico Sociedad Anónima, uma empresa dedicada à exploração e extração de hidrocarbonetos.

Cassação No. 21101-2023 Lima: Dedução de despesas por juros

Introdução

Numa recente decisão emitida pela Corte Suprema de Justiça da República, resolveu-se um caso de cassação apresentado pela Monterrico Sociedad Anónima, uma empresa dedicada à exploração e extração de hidrocarbonetos. O conflito concentrou-se na aplicação correta da dedução de despesas financeiras e na valorização de ativos fixos, implicando considerações detalhadas sobre o princípio da causalidade na dedução de despesas para determinar o lucro líquido da terceira categoria.  

Antecedentes e descrição do problema

 A Monterrico Sociedad Anónima enfrentou objeções tributárias da SUNAT (Superintendencia Nacional de Aduanas y de Administración Tributaria — Superintendência Nacional de Alfândegas e Administração Tributária), principalmente relacionadas à dedução de despesas financeiras atribuídas a empréstimos empregados para pagar dividendos (receita não tributária) e à classificação de determinados ativos fixos. A empresa argumentou que essas deduções eram essenciais para as suas transações de produção, enquanto a SUNAT argumentou que as despesas não cumpriam os requisitos para serem consideradas dedutíveis, segundo o princípio de causalidade, estabelecido no artigo 37 da Lei do Imposto da Renda.  

Desenvolvimento do conflito

O conflito desenvolveu-se em várias instâncias administrativas e judiciais. A demanda inicial da Monterrico exigia a nulidade de várias resoluções administrativas que denegavam a dedução de determinadas despesas e a depreciação de ativos. Durante o processo, discutiram-se intensamente os critérios de dedução de despesas e a classificação dos ativos, assim como a aplicação de juros moratórios pelo atraso na resolução dos recursos impugnatórios pela autoridade tributária.  

Resolução judicial e princípios aplicados

A resolução da Corte Suprema destacou vários pontos importantes: 

  1. Princípio da causalidade: para uma despesa ser dedutível, ela deve estar relacionada diretamente à geração de renda tributável. No caso Monterrico, parte das despesas financeiras não foi dedutível porque os empréstimos associados também foram empregados para pagar dividendos, o que é uma renda não tributável.  
  2. Classificação de ativos fixos: analisaram-se determinados ativos para determinar se eram de superfície ou de subsolo, afetando o seu tratamento de depreciação. A Corte confirmou que os motores em questão deveriam tratar-se como ativos de superfície e, portanto, não eram dedutíveis, segundo a legislação tributária aplicável.  
  3. Juros moratórios: a Corte também abordou o acúmulo de juros moratórios, devido ao atraso da SUNAT e do Tribunal Fiscal para resolver as apelações, concluindo que tal atraso infringia o princípio da razoabilidade e da tutela judicial efetiva, ordenando a eliminação dos juros moratórios gerados pelo excesso de prazo. 

Conclusão

Este caso exemplifica a complexidade da legislação tributária para grandes transações corporativas e enfatiza o planejamento fiscal e contável cuidadoso. A decisão destaca a necessidade das empresas de garantir que todas as deduções cumpram rigorosamente os princípios de causalidade e legalidade para evitar eventuais conflitos com as autoridades fiscais. Além disso, destaca a responsabilidade das entidades administrativas de resolver as disputas num prazo razoável, para não prejudicar os contribuintes. Cassação No. 21101-2023 Lima: Dedução de despesas por juros.

Noticias Relacionadas

SII: arrecadação fiscal e os Preços de Transferência

Segundo o relatório “Plano de Gestão de Conformidade Tributária 2024” emitido pelo SII (Servicio de Impuestos Internos — Serviço de Receita Federal), a arrecadação tributária de 2023 superou as expectativas estabelecidas, registrando um aumento de 39,8% em relação ao ano anterior.

LEER NOTICIA »