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Âmbito de aplicação das regras GloBE: uma análise pormenorizada do n.º 1 do artigo 1

As regras GloBE (Global Anti-Base Erosion) fazem parte do Pilar 2 da iniciativa liderada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia e da erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS).

Âmbito de aplicação das regras GloBE

As regras GloBE (Global Anti-Base Erosion) fazem parte do Pilar 2 da iniciativa liderada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia e da erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS). Estas regras têm por objetivo garantir que as grandes multinacionais paguem um nível mínimo de impostos em todas as jurisdições onde operam. As regras GloBE e os preços de transferência estão inter-relacionados na luta contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros. As multinacionais devem considerar ambos os regulamentos no seu planeamento fiscal e na preparação da sua documentação para garantir o cumprimento e minimizar o risco de ajustamentos fiscais e penalizações.  

O artigo 1.1 do comentário consolidado sobre as regras de tributação mínima global do segundo pilar estabelece os limiares para a aplicação das regras GloBE aos grupos de empresas multinacionais (EMN) cujas receitas anuais consolidadas em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores sejam iguais ou superiores a 750 milhões de euros. Estas regras de âmbito asseguram que os grupos mais pequenos e os grupos puramente nacionais não são afectados pelas regras GloBE. Além disso, esclarece que as Entidades Excluídas não estão sujeitas às regras do Regime Geral de Tributação.  

Artigo 1.1: Limites e exclusões

Limites de aplicação

O n.º 1 do artigo 1.º estabelece um limiar de receitas para determinar a aplicabilidade das regras GloBE, protegendo assim os grupos mais pequenos e os grupos puramente nacionais. Também especifica que as Entidades Excluídas não estão sujeitas a estas regras.  

Artigo 1.1.1: Elementos-chave

Restrições e limiar de rendimento

O artigo 1.1.1.1 complementa este âmbito de aplicação com dois elementos principais. Em primeiro lugar, restringe a aplicação das regras GloBE às entidades constituintes de um grupo de empresas multinacional. Em segundo lugar, estabelece um limiar de receitas baseado no utilizado nas regras de apresentação por país (CbCR). Este limiar limita a aplicação das regras aos grupos de empresas multinacionais com receitas consolidadas de pelo menos 750 milhões de euros em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores. Este limiar de receitas reflecte considerações de custo/benefício no contexto da lógica global da política fiscal das regras GloBE.  

Aplicação prática

Operacionalização do limiar de receitas

A aplicação do limiar de receitas baseia-se nas receitas registadas nas demonstrações financeiras consolidadas do Grupo de empresas multinacionais. É utilizado um teste de dois em quatro anos para reduzir a volatilidade na aplicação das regras. Se o Grupo de empresas multinacionais tiver 750 milhões de euros ou mais de receitas declaradas em pelo menos dois exercícios fiscais no período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício fiscal testado, as Entidades constituintes que compõem o Grupo de empresas multinacionais serão abrangidas pelo âmbito de aplicação das regras GloBE.  

Casos especiais e disposições adicionais

Nos casos limitados em que as demonstrações financeiras consolidadas não estão disponíveis para os quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao exercício fiscal testado, aplicam-se disposições especiais. Se as entidades formadoras do grupo tiverem sido criadas recentemente, o terceiro ano é o primeiro ano em que as regras relativas ao regime de Globe podem ser aplicadas, desde que o limiar de receitas dos dois anos anteriores seja cumprido.  

O limiar do rédito aplica-se aos réditos consolidados tal como constam das demonstrações financeiras consolidadas do Grupo. Quando o rédito de uma Entidade é consolidado com o do Grupo de empresas multinacionais, o limiar aplica-se ao rédito total da Entidade tal como refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do Grupo, sem redução para a participação de interesses minoritários.  

Embora uma Entidade Excluída não esteja sujeita às regras GloBE, é considerada uma Entidade do Grupo para efeitos de determinação do limiar do rédito, desde que o seu rédito seja consolidado com o resto do Grupo.  

Nos casos em que o limiar de receitas é fixado numa moeda que não o euro e o montante muda anualmente, é aplicado o limiar de receitas em vigor no início do ano fiscal.  

Artigo 1.1.2: Ajustes não convencionais do exercício fiscal

Coerência na aplicação do limiar

Esta secção aborda o ajustamento necessário quando o ano fiscal de um Grupo de empresas multinacional não coincide com um período normal de 12 meses, assegurando a coerência na aplicação do limiar tanto para o GloBE como para o CbCR.  

Artigo 1.1.3: Exclusões e cálculo do limiar

Considerações sobre as entidades excluídas

Este artigo detalha como o artigo 1.1.3 exclui certas Entidades das regras GloBE, tendo em conta apenas as suas receitas para calcular o limiar, assegurando assim a integridade do processo de avaliação.  

Em Resumo

Impacto e Objectivos

O n.º 1 do artigo 1.º e as disposições associadas estabelecem um quadro claro para a aplicação das regras do regime GloBE, assegurando que os grupos de empresas multinacionais com alcance global estão sujeitos a estas regras, minimizando simultaneamente os custos administrativos e mantendo os benefícios fiscais globais. Âmbito de aplicação das regras GloBE.

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