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Multas por Incumprimento de Obrigações Fiscais na Bolívia

As infrações fiscais na Bolívia denominam-se atos tributários ilegais que constituem ações ou omissões que infringem as diferentes regulamentações tributárias.

As infrações fiscais na Bolívia denominam-se atos tributários ilegais que constituem ações ou omissões que infringem as diferentes regulamentações tributárias, sejam materiais ou formais, tipificadas no respectivo Código Tributário ou na lei geral tributária e outras regulamentações sobre o mesmo assunto.

De acordo com o artigo 148 do Código, estes atos ilícitos podem ser classificados em contravenções e delitos.

Este artigo explica os principais aspectos das contravenções e as penalidades fiscais que elas acarretam.

1. Que tipos de infrações tributárias ou contravenções existem na Bolívia?

De acordo com o artigo 160 do Código Tributário boliviano, consideram-se contravenções sujeitas a uma sanção tributária por parte da Administração Tributária:

  • A omissão de inscrição nos registros fiscais.
  • Não emitir comprovantes de pagamento, tais como faturas, notas fiscais, ou qualquer outro documento equivalente.
  • Quando há uma omissão no pagamento de um imposto.
  • Contrabando, conforme o último parágrafo do artigo 181.
  • Incumprimento dos deveres formais impostos.
  • Aqueles tipificados em leis especiais.

2. Quais são os tipos de penalidades fiscais por contravenções?

De acordo com o artigo 161 do Código Tributário, existem 6 tipos de penalidades fiscais por infrações, e são os seguintes

  • Multa.
  • Fechamento.
  • Perda de concessões ou benefícios fiscais.
  • Proibição de contratar com o Estado.
  • Confisco definitivo da mercadoria.
  • Suspensão temporária das atividades.

 

No caso das contravenções mencionadas no parágrafo anterior, são aplicáveis as seguintes penalidades, que podem ser graves ou muito graves:

A. Incumprimento dos deveres formais (Art.162 CT)

A infração para aqueles que não cumprirem com os deveres formais indicados nas normas tributárias, será sancionada com uma multa tributária que varia de 50 UFV (Unidades de Fomento de Vivienda – Unidades de Promoção de Moradia) a 5000 UFV.

B. Omissão de Inscrição nos Registros Fiscais (Art.163 CT)

Os contribuintes que não estiverem inscritos nos registros fiscais ou que estiverem inscritos em um regime fiscal diferente, serão sancionados com o fechamento de seu estabelecimento e multados em 2.500 UFV.

C. Não emitir Fatura, Nota Fiscal ou Documento Equivalente (Art.164 CT)

O contribuinte será sancionado com o fechamento do estabelecimento por 6 dias contínuos com um máximo de 48 dias, de acordo com a reincidência do mesmo na infração.

D. Omissão de pagamento (Art.165 CT)

Se o contribuinte por ação ou omissão não pagar, não pagar a dívida tributária ou não reter ou obter benefícios, a penalidade será de 100% da dívida tributária.

E. Contravenções em matéria aduaneira (Art.165 Ter)

Estas contravenções serão sancionadas com uma multa que varia de 50 UFV a 5000 UFV e com uma suspensão temporária das atividades de 10 a 90 dias.

3. Podem-se reduzir as penalidades fiscais?

As penalidades por atos tributários ilegais, incluindo contravenções, podem ser reduzidas, exceto pelos atos ilegais de contrabando de acordo com o seguinte:

  • Quando o pagamento da dívida tributária for feito entre a auditoria ou notificação da Administração Fiscal e a resolução da determinação ou penalidade da mesma, a penalidade será reduzida em 80% deste valor.
  • Quando o pagamento for feito entre a determinação ou a resolução da penalidade e a apresentação de apelação, a dívida tributária poderá ser reduzida em 60%.
  • Quando a dívida tributária for paga entre a notificação da Resolução da Superintendência Tributária Regional e a interposição do recurso perante o STN (Sistema de Transmisión Nacional – Sistema de Transmissão Nacional), se reduzirá em 40%.

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