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Guia do novo regime de Preços de Transferência no Brasil

A RFB (Receita Federal do Brasil), com o suporte das Diretrizes dos Preços de Transferência da OCDE, apresentou as diretrizes do novo regime de Preços de Transferência que se implementará no país. Nesse sentido, se analisarão as principais características para realizar essa política.

A RFB (Receita Federal do Brasil), com o suporte das Diretrizes dos Preços de Transferência da OCDE, apresentou as diretrizes do novo regime de Preços de Transferência que se implementará no país. Nesse sentido, se analisarão as principais características para realizar essa política.

1. Detalhes da nova legislação

O princípio do Comprimento do Braço será a pedra angular desta nova legislação, alinhado com as diretrizes dos Preços de Transferência da OCDE. Além disso, descrevem-se os tipos específicos de transações e métodos; portanto, é necessário ter um equilíbrio entre o sistema baseado em princípios da OCDE e o princípio da segurança jurídica da Constituição brasileira.

Se permitirão métodos de lucros transacionais, como os métodos TNM (Transactional Net Margin — Margem Líquida Transacional) e o Profit Split (Divisão de Lucros), assim como se pode empregar outros métodos, como a avaliação de intangíveis. A determinação dependerá da disponibilidade da documentação.

2. Análise de comparabilidade em Preços de Transferência

A comparabilidade será um marco do novo sistema, necessitando da orientação da Autoridade Tributária. Da mesma forma, os novos recursos sugerem ajustes primários e secundários, significativos para o Brasil, já que nunca foram permitidos antes.

As transações de matérias-primas se testarão sob as diretrizes da OCDE, expandindo os ajustes de comparabilidade e capturar o valor de mercado real da matéria-prima. Se fornecerá uma análise DEMPE (Development, Enhancement, Maintenance, Protection and Exploitation — Desenvolvimento, aprimoramento, manutenção, proteção e exploração) para alocar as receitas e despesas, uma definição de intangíveis para fins dos Preços de Transferência, métodos de avaliação e orientação sobre o tratamento das incertezas.

Além disso, se revisarão as atuais limitações à dedutibilidade, operando como um mecanismo anti-abuso e interagindo com o princípio do Comprimento do Braço.

3. Serviços intragrupo

Se considerarão os serviços intragrupo que representam um grande desenvolvimento. Se estabilizarão situações em que uma cobrança por serviço é apropriada ou não. Os que não sejam apropriados, estão usualmente relacionados com atividades dos acionistas ou um serviço duplicado.

Podem utilizar-se uma alocação chave direta ou indireta e deve-se considerar “safe harbor” (porto seguro) para serviços de baixo valor agregado. Os acordos de contribuição de custos para pesquisa e desenvolvimento e serviços também receberão uma consideração especial, incluída a determinação de uma compensação adequada.

2. Transações financeiras

Se considerarão as transações financeiras também. A dedução de juros segue uma regra básica, normalmente LIBOR (London Interbank Offered Rate — Taxa Interbancária de Oferta de Londres) mais 3,5% para a maioria dos casos.

Por outro lado, outro ponto-chave é a prevenção de disputas, na qual se autorizará à RFB a celebrar acordos antecipados de preços e, como medidas envolvidas, se mencionaram os trabalhos em curso de determinação do Monto B do Pilar Um.

No Brasil, o arquivo mestre e o relatório local não são obrigatórios, já que estão incluídos no arquivo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) (correspondente à declaração de impostos). Por outro lado, se exigirão essa documentação e o Relatório País por País.

Fonte: Mne Tax 18/04/22

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