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CASSAÇÃO 19941-2023

Em 15 de janeiro de 2024, a quinta câmara de direito constitucional e social transitório da Suprema Corte publicou a Cassação n.º 19941-2023.

Em 15 de janeiro de 2024, a quinta câmara de direito constitucional e social transitório da Suprema Corte publicou a Cassação n.º 19941-2023, que enfatiza que as faculdades discricionárias da Administração Tributária não devem ser arbitrárias no caso dos Preços de Transferência a referenciar-se.

Histórico

  • Quando o contribuinte aplica a metodologia da margem líquida transacional (TNM), ele faz ajustes de comparabilidade às demonstrações financeiras das empresas selecionadas como comparáveis no seu Estudo Técnico de Preços de Transferência (ETPT) para o exercício fiscal de 2019.
  • O contribuinte indicou que os ajustes realizados na informação financeira dos comparáveis correspondiam à natureza das transações realizadas no exercício fiscal em análise, melhorando assim a sua comparabilidade.
  • Por outro lado, a Administração Tributária rejeitou os ajustes de comparabilidade, devido à falta de suporte e por não comprovar que os resultados das IFDs de moeda contratadas pelos comparáveis não afetaram os seus resultados operacionais.
  • Cabe ressaltar que o Tribunal Fiscal, assim como a SUNAT, rejeitou os ajustes de comparabilidade propostos pelo contribuinte, já que os ajustes realizados devem eliminar as diferenças entre as características das empresas comparadas que afetam significativamente o indicador de rentabilidade e, no seu entendimento, nenhuma das diferenças entre as situações comparadas pode afetar substancialmente o objetivo da análise (seja o preço ou a margem).

Conforme a edição anterior, a informação financeira da Alconix Corporation, Empire Resources, Inc., Hanwa Co. Ltd. e Porn Prom Metal PCL, empresas selecionadas como comparáveis pelo contribuinte, baseada na contabilidade de cobertura, não explicam o propósito nem suportam os ajustes às provisões por derivativo incorporado e fair value hedge (cobertura do valor justo) realizados nas suas demonstrações financeiras auditadas.

Seleção de empresas comparáveis

  • A SUNAT aceita só 3 empresas comparáveis das 7 propostas pelo contribuinte, o que a Corte Suprema indica ser irrazoável e desproporcional que a Autoridade Tributária pretenda comparar o lucro operacional do contribuinte, que inclui as perdas dos IFDs derivados da comercialização de mercadorias de matérias-primas (IFDs de cobertura), com o lucro operacional das empresas que não registram esse tipo de perdas por IFDs de cobertura, mas por IFDs de moeda (forwards — contratos a termo), que se registram depois do lucro operacional.
  • A Suprema Corte ressalta que a SUNAT não pode simplesmente aceitar as empresas propostas pelo contribuinte e, por sua vez, se opor aos ajustes de comparabilidade propostos pela Companhia para melhorar a comparabilidade. Portanto, indica que deveria ter mantido esses critérios de comparabilidade para realizar os seus reparos ou encontrar transações, ou empresas realmente comparáveis no âmbito da sua obrigação de encontrar a verdade material.
  • Segundo a Corte Suprema, embora o contribuinte tenha que arcar principalmente com o ônus da prova para sustentar o estudo realizado, isso não pode levar a sustentar a adequação dos ajustes ou desconhecimento dos mesmos realizados pela SUNAT, já que, em tais situações, corresponder-lhe-ia o ônus da prova que sustente as suas ações.

Moeda funcional

  • Finalmente, a Corte Suprema aponta que, segundo os parágrafos 4 e 6 da subseção e) do artigo 32 -A da lei do imposto da renda e os artigos 111 e 113 dos seus Regulamentos, há normas suficientes que prescrevem e suportam as disposições da Câmara Superior, quando indicam que as demonstrações financeiras empregadas para a preparação dos relatórios dos Preços de Transferência devem se expressar na sua moeda funcional para determinar as margens ou razões correspondentes à aplicação do método da margem líquida transacional.

Ajustes aplicados pelo contribuinte

  • Exclusão dos resultados das coberturas relacionadas a material em estoque e em trânsito para extrair o custo ou lucro reconhecido nos resultados do exercício e originado pelas renovações das IFDs de cobertura relacionadas aos concentrados de minerais não vendidos na data do balanço comercial.
  • Ajuste na provisão do derivativo incorporado feito para refletir o valor das transações comerciais que utilizam o preço internacional dos metais como referência no final do exercício.
  • Ajustes “fair value hedge” (cobertura do valor justo) realizados para refletir o valor razoável das IFDs de cobertura no final do exercício, que estavam pendentes de liquidação porque a sua data de vencimento não havia sido verificada. CASSAÇÃO 19941-2023.

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