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A República Dominicana e os Preços de Transferência em 2024

A República Dominicana se destaca pelo seu sistema tributário consistente. Nesse quadro, a normativa dos Preços de Transferência surgiu como uma área-chave focada para as autoridades fiscais dominicanas e as empresas que operam no país.  

A República Dominicana se destaca pelo seu sistema tributário consistente. Nesse quadro, a normativa dos Preços de Transferência surgiu como uma área-chave focada para as autoridades fiscais dominicanas e as empresas que operam no país.  

A normativa dos Preços de Transferência está respaldada no Código Tributário, especificamente no artigo 281, no Decreto 78–14, que regulamenta os Preços de Transferência, no Decreto 256–21, que modifica a Norma Geral 08–2021 sobre o Relatório País por País e, finalmente, no RNC n.º 401-50625-4, relacionado à lista de países não considerados paraísos fiscais.  

Essas disposições estabelecem que as transações entre partes relacionadas devem efetuar-se aos preços do mercado, ou seja, em condições que reflitam o valor que partes independentes acordariam em circunstâncias semelhantes.  

Partes relacionadas

As partes relacionadas são pessoas físicas, jurídicas ou entidades abrangidas nos critérios estabelecidos e detalhados no artigo 2 do Decreto 78–14, desde que pelo menos uma delas seja residente ou esteja localizada na República Dominicana. Quando uma das partes participa direta ou indiretamente da administração, do controle ou do capital da outra.  

Obrigados

Residentes que realizam transações comerciais ou financeiras com: 

  1. Pessoas físicas, jurídicas ou entidades relacionadas no exterior.  
  2. Uma parte relacionada domiciliada no país.  
  3. Pessoas físicas, jurídicas ou entidades domiciliadas, incorporadas ou localizadas em paraísos fiscais, estejam elas relacionadas ou não. 

Tipo de obrigações:

Declaração informativa de transações entre partes relacionadas: esta declaração relata só as transações com partes relacionadas, assim como o método de valoração e as gamas de preços ou margens. Apresenta-se anualmente até 180 dias após a data do fechamento.  

Deve-se observar que, segundo a modificação indicada no artigo 4 do Decreto 256–21 relacionada ao artigo 18 do parágrafo II do Decreto 78–14, todos os contribuintes que cumprirem um dos critérios de vinculação detalhados no artigo 2 do referido decreto devem apresentar a Declaração Informativa de Transações com Partes Relacionadas, independentemente de ter realizado ou não transações com partes relacionadas. 

Relatório local ou estudo de Preços de Transferência: documento que respalda a aplicação do princípio do Comprimento do Braço, que detalha o processo de valoração dos preços de transferência acordados com as partes relacionadas. Este relatório descreve o contribuinte, a sua estrutura organizacional e o processo operacional; posteriormente, se detalha a descrição funcional e econômica das transações em análise.  

A respeito dessa obrigação, o parágrafo II do artigo 1.º do Decreto 256–21 indica a importância da correta caracterização das transações, enfatizando que, se as características econômicas dessas transações diferirem das disposições dos contratos e da documentação fornecida pelo contribuinte, a realidade econômica da transação baseada na conduta das partes será a medida exata para delimitar a transação real.

Arquivo Mestre: O documento que descreve a estrutura e o procedimento operacional do Grupo Multinacional em relação às suas atividades econômicas, as políticas dos Preços de Transferência, a participação nos lucros, a política de intangíveis e as políticas de financiamento, entre outras.  

Os contribuintes obrigados a apresentar este relatório são os membros de um Grupo Multinacional que cumprem com o critério de vinculação indicado no numeral 1 do artigo 2 do Decreto 78–14.  

Relatório país por país: Este relatório inclui a informação fiscal de cada entidade do Grupo relativa à renda, impostos pagos, participação nos lucros, capital declarado por cada entidade do Grupo Multinacional por cada jurisdição fiscal em que opera, assim como as principais atividades econômicas nas jurisdições onde o Grupo opera. O escopo dessa obrigação será para aqueles contribuintes que sejam a empresa-mãe final ou membro de um Grupo Multinacional e residam, para fins fiscais, na República Dominicana, com renda consolidada do Grupo igual ou superior a R.D. $ 38.800.000.000. 

A normativa dominicana isenta da obrigação de relatórios locais e arquivos mestre a: 

“1. Aqueles cujas transações relacionadas não excedam conjuntamente, no exercício fiscal em questão, o montante de R.D. $ 14.265.442 e não realizem transações com residentes em paraísos fiscais ou regimes fiscais preferenciais;  

“2. Aqueles que realizam transações com partes relacionadas a residentes pela parte das transações realizadas exclusivamente com eles. Essa exclusão encontra-se no parágrafo V, artigo 18 do Decreto 78–14, modificado pelo parágrafo VII do artigo 4 do Decreto 256–21”.

Portanto, o suporte de assessores especializados nos Preços de Transferência é importante para evitar contingências decorrentes do incumprimento ou da caracterização incorreta das transações entre partes relacionadas, provavelmente devido a uma análise imprecisa das funções, dos ativos e dos riscos envolvidos na criação do valor.   

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