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O regime peruano de gradualidade da divulgação de informações sobre mercadorias

O Regime Peruano de Gradualidade sobre Mercadorias

Antecedentes  

A legislação fiscal peruana regula as obrigações formais dos contribuintes que efectuam operações de exportação ou importação de mercadorias com cotação conhecida nos mercados internacionais. Estas obrigações estão detalhadas no número 1 da alínea e) do artigo 32-A da Lei do Imposto sobre o Rendimento (LIR), que estabelece que os contribuintes devem apresentar uma comunicação à SUNAT na qual devem ser fornecidas informações específicas sobre cada transação. De acordo com o indicado nos regulamentos, a comunicação deve ser apresentada até à data de início do embarque ou desembarque e deve conter informações completas de acordo com o que foi acordado.  

Relatório n.º 000063-2024 – SUNAT/7T0000  

De acordo com o quinto parágrafo do n.º 1 da alínea e) do artigo 32.º-A da LIR, é referido que, se tal comunicação não for apresentada, estiver incompleta ou for apresentada tardiamente, considera-se como data do valor da cotação a data do termo da expedição, no caso de mercadorias exportadas, e a data do desembarque, no caso de mercadorias importadas.  

No entanto, através da publicação do Relatório n.º 000063-2024 – SUNAT/7T0000, em 6 de setembro do corrente ano, é referido que as sanções aplicáveis a uma infração na apresentação ou não da referida comunicação estariam sujeitas ao Regime de Gradualidade (de acordo com os n.ºs 2 e 4 do artigo 176.º do Código Tributário do Peru).  

Regime de Gradualidade  

O Regime de Gradualidade, regulado pela Resolução da Superintendência n.º 063-2007/SUNAT, permite a redução das penalidades para os contribuintes que, apesar de terem incorrido numa infração, corrijam a omissão ou erro na apresentação da comunicação. São várias as hipóteses que podem gerar uma infração, tais como:  

  • A não apresentação da comunicação.  
  • Apresentação tardia.  
  • Apresentação de informação incompleta.  
  • Fornecer informações que não estejam de acordo com o que foi acordado nas transacções.  

Esta flexibilidade é fundamental, pois incentiva a regularização voluntária e ajuda a mitigar os riscos associados à não apresentação ou à informação incompleta. No entanto, embora a sanção financeira possa ser reduzida, o efeito jurídico não desaparece: em caso de apresentação tardia, a data de cotação será a do fim da expedição (para as exportações) ou do desembarque (para as importações).  

Objectivos do regulamento relativo aos preços de transferência  

Um dos principais objectivos das regras relativas aos preços de transferência é evitar a evasão fiscal através da manipulação de preços entre empresas coligadas. Ao exigir a apresentação de uma comunicação formal detalhada antes da expedição ou descarga de mercadorias, a SUNAT não só procura obter informações precisas sobre as transacções, mas também verificar se os preços aplicados reflectem verdadeiramente o valor de mercado. Neste sentido, não se trata apenas de uma formalidade administrativa, mas sim de um mecanismo de controlo que impede as empresas de inflacionarem ou reduzirem os preços das suas transacções para obterem benefícios fiscais.  

O Regime Peruano de Gradualidade sobre Mercadorias.

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