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O regime de preços de transferência na Espanha

Preços de transferência são aqueles preços ou considerações acordadas para operações realizadas entre partes relacionadas, que são comumente chamados de transações entre empresas.

Na Espanha, as regras sobre preços de transferência são regulamentadas no artigo 18 da Lei 27/2014 (a Lei) ou “Lei do Imposto de Renda Corporativa” e seus Regulamentos. O objetivo deste artigo é fornecer uma visão dos principais aspectos deste regime.

Princípio da plena concorrência

Este é o princípio que rege os preços de transferência, também conhecido como o princípio do “arm’s length”, que consiste em que os preços acordados entre entidades relacionadas sejam a valor de mercado, ou seja, como se tivessem sido acordados por terceiros independentes.

Isto é regulamentado na legislação espanhola, no número 1, artigo 18 da Lei 27/2014 ou “Lei do Imposto de Renda Corporativa”.

Partes Relacionadas: Definição

Devem ser entendidos como pessoas ou entidades relacionadas:

  • Os sócios ou participantes em relação à empresa.
  • A entidade em relação a seus diretores, com exceção da remuneração recebida por eles para o exercício de suas funções.
  • A entidade e os cônjuges ou pessoas relacionadas, direta ou colateralmente, por sangue ou afinidade até o terceiro grau de parentesco com os sócios ou diretores.
  • Duas entidades quando pertencem ao mesmo grupo.
  • Uma entidade em relação aos administradores de outra, desde que estes últimos pertençam ao mesmo grupo.
  • Uma entidade em relação à outra, quando a primeira possui indiretamente pelo menos 25% do capital da segunda.
  • Duas entidades que compartilham os mesmos parceiros ou participantes, ou seus cônjuges ou pessoas relacionadas, como indicado no ponto três, e estes participam direta ou indiretamente em pelo menos 25% do capital.
  • Uma empresa residente na Espanha em relação a seus estabelecimentos permanentes no exterior.

Declaração de preços de transferência de informações

A legislação espanhola sobre preços de transferência prevê um retorno de informações sobre transações de partes relacionadas e transações relacionadas a paraísos fiscais.

Os seguintes contribuintes são obrigados a apresentar esta devolução:

  • Aqueles que realizam transações com a mesma parte relacionada, desde que o valor total da contraprestação exceda 250.000 euros.
  • Aqueles que realizaram transações específicas desde que o montante total de cada um desses tipos de transações no período fiscal exceda 100.000 euros.

 

Entretanto, se as transações forem realizadas com entidades residentes ou domiciliadas em territórios considerados paraísos fiscais, a declaração de imposto deve ser apresentada independentemente do valor da transação.

A declaração de impostos deve ser apresentada ao Fisco por meio do Formulário 232, até o mês seguinte ao término de um período de 10 meses após o final do ano fiscal.

Documentação de preços de transferência

Os contribuintes obrigados a transferir preços devem manter a documentação a fim de verificar se as operações estão de acordo com o princípio do comprimento de braço.

Documento padronizado

As pessoas ou entidades que não excedam dez milhões de euros podem apresentar um documento padronizado a fim de cumprir com a documentação específica exigida pelo regulamento acima mencionado.

Documento Simplificado do Contribuinte

Os contribuintes cujo faturamento líquido é superior a 10 milhões de euros, mas inferior a 45 milhões de euros, devem apresentar este documento. As informações necessárias incluirão uma descrição das operações relacionadas, identificação fiscal da parte relacionada, identificação do método de avaliação e métodos utilizados.

Documentação específica para o contribuinte

Os contribuintes cujo faturamento exceda 45 milhões de euros, o que inclui estabelecimentos permanentes de entidades não-residentes, devem registrar este fato. Isto deve incluir informações sobre a estrutura da empresa, atividade econômica e detalhes de operações relacionadas.

Documentação do grupo

Isto deve ser apresentado por aqueles contribuintes que excedam o limite estabelecido para a Documentação Específica. Entretanto, as informações a serem apresentadas devem ser as da estrutura do grupo.

Informações país por país

A legislação espanhola incorporou o terceiro nível de documentação estabelecido na Ação 13 do Plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), para grupos multinacionais.

Assim, o artigo 14 do Regulamento estabelece que os seguintes serão obrigados a apresentá-los:

  1. Entidades residentes na Espanha que são a empresa-mãe do grupo.
  2. Entidades domiciliadas na Espanha, direta ou indiretamente dependentes de uma empresa não domiciliada em território espanhol, que por sua vez não é dependente de outra, desde que isso:
    • Não há nenhuma obrigação de relatório país por país ou seu análogo no país de residência da entidade estrangeira.
    • Não há acordo de intercâmbio de informações com o país em que a entidade estrangeira reside.
    • Que o acordo acima mencionado foi sistematicamente violado e que a Administração Tributária espanhola notificou suas subsidiárias.

 

Entretanto, a entidade membro do grupo não será obrigada a apresentar este relatório quando a multinacional tiver nomeado outra entidade membro como sua matriz representativa, desde que esta última seja residente na União Européia.

O prazo para a apresentação deste relatório é de doze meses após o final do ano fiscal.

Sanções

O não cumprimento das obrigações formais de preços de transferência, tais como a apresentação da declaração informativa juramentada, resultará em uma infração com uma penalidade de 1.000 euros para cada dado omitido, inexato ou falso e 10.000 euros para cada conjunto de dados.

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