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A declaração de informação país por país no Peru

Desde 2017, o Peru incorporou em sua legislação de preços de transferência a Declaração Juramentada de Informação por País.

A introdução de tal declaração no regime de preços de transferência veio junto com a incorporação também de duas declarações adicionais, tais como o Relatório Local e o Relatório Mestre.

A razão destas modificações nas obrigações formais nesta matéria é o resultado do alinhamento que o Peru vem fazendo, com relação às abordagens indicadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em sua Ação 13 do Plano BEPS (Base e Erosão e Transferência de Lucros).

A Ação acima mencionada propõe até três níveis de documentação de preços de transferência, tendo como terceiro nível o Relatório País por País (Relatório Cbc), o que é de suma importância, pois permite que as Administrações Fiscais de diferentes jurisdições conheçam, através do intercâmbio destas últimas, quais são as entidades que compõem os grupos multinacionais e a renda e os impostos pagos por eles.

Com estas informações, a Administração Tributária poderá verificar que estes grupos não estão erodindo a base tributária em sua jurisdição e transferindo lucros para outros.

Neste sentido, o objetivo deste artigo é esclarecer certas questões que o contribuinte pode ter a respeito desta obrigação, que é relativamente nova no Peru.

Quem são os sujeitos obrigados a apresentar o Relatório de Retorno de Informações País por País?

De acordo com o parágrafo g) do artigo 32-A da Lei do Imposto de Renda (LIR) e o parágrafo a) do artigo 116 de seu Regulamento (RLIR), a matriz do grupo multinacional será obrigada a apresentar a declaração informativa País por País, desde que os seguintes requisitos sejam cumpridos:

  • A empresa matriz está domiciliada no Peru
  • A renda consolidada no ano fiscal anterior à declaração é igual ou superior a S/. 2.700.000.000,00.

Da mesma forma, a norma indica que a entidade que é membro do grupo multinacional e está domiciliada no país também pode ser obrigada a fazer esta declaração, desde que o rendimento consolidado do grupo no ano tributável anterior seja igual ou superior ao limiar acima indicado e isto num dos seguintes casos:

  • A matriz não domiciliada do grupo multinacional não é obrigada a apresentar um Relatório País por País em sua jurisdição de residência.
  • Que, na data de expiração da apresentação da Declaração de Informações País por País, existe um acordo de troca de informações entre a jurisdição do domicílio da matriz e o Peru, mas eles não têm um Acordo de Autoridades Competentes.
  • Se houver um acordo de intercâmbio de informações fiscais e um acordo de autoridades competentes, há uma falha sistemática no intercâmbio de informações e a SUNAT informou as entidades do grupo multinacional domiciliado no país.
  • Que a matriz não domiciliada designou o contribuinte domiciliado no país como a matriz representativa para apresentar a declaração e comunica tal designação até o último dia útil do mês anterior àquele em que a declaração deve ser apresentada.

Caso várias entidades domiciliadas no país, membros do grupo multinacional, sejam obrigadas a apresentar o Relatório de Retorno de Informações País por País, é possível que apenas uma apresente tal Relatório?

Se, caso existam várias entidades do grupo multinacional, domiciliadas no Peru e que atendam aos requisitos acima indicados para serem obrigadas a apresentar a Declaração de Informações País por País, a seção b) do artigo 116 do Regulamento da Lei do Imposto de Renda estabelece que o grupo multinacional pode designar qual de todos os contribuintes domiciliados deverá apresentar a declaração.

O prazo para apresentar a comunicação indicada será até o último dia útil do mês anterior àquele que corresponde à apresentação da declaração informativa, caso não seja feita, cada um dos membros domiciliados do grupo multinacional será responsável.

Caso a empresa-mãe não domiciliada tenha apresentado o Relatório País por País através de uma entidade membro em outra jurisdição, o contribuinte domiciliado no país está isento de apresentar o relatório?

Sim, caso a matriz do grupo multinacional tenha apresentado este Relatório em outra jurisdição que não a sua, através de outra entidade do grupo designada como matriz representativa, o contribuinte domiciliado no Peru está isento de apresentar este Relatório, se cumprir com os seguintes requisitos:

  • Que a jurisdição na qual o Relatório País por País foi apresentado requer as mesmas informações mínimas que o Peru requer para esta declaração, de acordo com o Artigo 117(c) do Regulamento da Lei.
  • Que existe um Acordo de Autoridades Competentes entre o Peru e a jurisdição na qual a declaração foi apresentada, e isto está em vigor na data de expiração do Relatório País por País no Peru.
  • Que a jurisdição na qual a declaração foi apresentada troque o relatório país por país.
  • Que a Administração Fiscal daquela jurisdição não tenha informado a SUNAT de um não cumprimento sistemático.
  • Que a jurisdição em que está arquivada foi informada pela entidade de sua designação como representante da matriz.
  • Que o contribuinte domiciliado no país tenha informado a SUNAT da nomeação do representante da matriz daquela entidade, dentro dos termos e condições estabelecidos.

Quanto à última exigência de comunicação à SUNAT, considera-se que a comunicação deve ser feita por escrito e assinada pelo representante legal e a comunicação enviada pela entidade, que fez o Relatório País por País, à Administração Fiscal de sua jurisdição, indicando sua qualidade de representante da matriz, deve ser anexada a ela.

O prazo para a apresentação da comunicação à SUNAT será até o prazo final para o depósito da devolução.

O que contém a declaração juramentada de informação país por país no Peru?

Esta declaração conterá a identificação de cada membro do grupo multinacional, informações relacionadas a sua renda, lucro ou prejuízo, imposto de renda declarado e acumulado, entre outros.

Como é apresentada a Declaração Juramentada de Informação por País no Peru?

De acordo com a Resolução da Superintendência N°188-2019/SUNAT, ela é apresentada através do Sistema Integral de Recepção e Troca Automática de Informações – Sistema AEOI IR.

Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Juramentada de Informações por País?

O artigo 17 da Resolução N°163-2018/SUNAT indica que esta declaração deve ser apresentada de acordo com o calendário mensal de obrigações fiscais para o mês de setembro, que expira em outubro de acordo com o último dígito da RUC do contribuinte.

Existe alguma extensão para a Declaração de Informações por País?

Sim, a SUNAT prorrogou o prazo para apresentação da Declaração Juramentada de Informações por País, correspondente aos anos fiscais de 2017, 2018 e 2019, de acordo com as Resoluções da Superintendência N°054-2019/SUNAT e N°155-2020/SUNAT; respectivamente.

Esta prorrogação se aplica, para os exercícios de 2018 e 2019, caso o contribuinte domiciliado no país, que faz parte do grupo multinacional, seja obrigado a apresentá-la, de acordo com o disposto nos parágrafos 1 a 3 da subseção b), do artigo 116 do Regulamento LIR.

Tais números estão relacionados a casos nos quais não há jurisdição de residência da matriz não domiciliada, um acordo que permite a troca de informações fiscais, um Acordo de Autoridades Competentes, ou há uma falha sistemática na troca de informações; ou a matriz não é obrigada a apresentar este Relatório em sua jurisdição.

No caso do ano tributável de 2017, a prorrogação se aplica ao contribuinte domiciliado que é obrigado a apresentar um retorno sob a hipótese do parágrafo 2 b) do artigo 116 do Regulamento da Lei, que se refere à falta de acordo das autoridades competentes para o intercâmbio de informações do Relatório País por País.

Em ambas as resoluções é declarado que o prazo para apresentação é prorrogado até o último dia útil do mês seguinte à publicação no site da SUNAT da aprovação da avaliação do padrão de confidencialidade e segurança das informações exigidas pela OCDE.

Com relação a isto, a Administração Fiscal indicou que o Fórum Global da OCDE já teria aprovado o padrão de confidencialidade; no entanto, isto ainda não foi publicado no site da SUNAT. Portanto, a apresentação ainda seria adiada e sem uma data exata de apresentação.

Com quais países o Peru poderá trocar o relatório país por país?

A seguir, uma lista de países, de acordo com informações publicadas pela OCDE:

 

Andorra 

Dinamarca Irlanda Ilhas  Mauricio  Seychelles
Argentina Estonia Isle of Man Mexico

Cingapura

Austrália

Finlândia Itália Holanda Rep. Rep. Slovakia
Áustria França Japão New Zealand

Slovakia

Bélgica

Germany  Jersey Noruega África do Sul
Brasil Gibraltar Coréia Paquistão

Spain

Canadá

Grécia Letônia Panama Switzerland
Chile Guernser Liechtenstein Polônia

Suécia

Colômbia

Hong Kong, China Luxembourg  Portugal Gran Bretanha
Croácia Islândia Lituânia  Rusia 

Uruguai

Chipre

India Malaysia San Marino
Repúbllica Tcheca Indonésia Malta Arábia Saudita

Existe alguma penalidade por apresentar a Declaração de Informações por País após o prazo?

Sim, o Código Tributário estabelece dois tipos de infrações tributarias relacionadas ao Relatório de Declaração Informativa País por País, em seu artigo 176.

Desta forma, será cometida uma infração se a devolução não for arquivada dentro dos termos estabelecidos, da mesma forma, se for arquivada mas incompleta ou não de acordo com a realidade, outra infração também será cometida.

Cada uma destas infrações é sancionada com uma multa de 0,6% do lucro líquido, com um máximo de 25 UIT.

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