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Estabelecimento Permanente na Lei do Imposto de Renda Peruano

O tratamento do Estabelecimento Permanente (doravante EP) é, talvez, um dos pontos mais importantes na tributação internacional, pois somente as entidades não domiciliadas que não qualificam como EP serão tributadas no país de residência.

O tratamento do Estabelecimento Permanente (doravante EP) é, talvez, um dos pontos mais importantes na tributação internacional, pois somente as entidades não domiciliadas que não qualificam como EP serão tributadas no país de residência, de acordo com a legislação do país da fonte. Neste sentido, é essencial delimitar corretamente e saber sob quais circunstâncias se qualifica ou não como PE.

O Decreto Legislativo Nº 1424, vigente desde 1º de janeiro de 2019, introduziu uma definição para o conceito de EP na Lei do Imposto de Renda. De fato, embora o conceito de EP esteja mencionado na Lei do Imposto de Renda nos artigos 7 e 14 relacionados ao domicílio com fins fiscais e à condição dos contribuintes, tal regulamentação não definiu os procedimentos anteriores nem os atuais para gerar um EP no país de entidades estrangeiras.

Desde o ano fiscal de 2019, esta situação mudou, tendo sido incorporada através do Decreto Legislativo No. 1424, Artigo 14-B à Lei do Imposto de Renda que estabelece expressamente os casos de EP.

Artigo 14°-B.- Considera-se, para esta Lei, um estabelecimento permanente: 

  1. Qualquer lugar fixo de negócios através do qual uma empresa, corporação ou entidade de qualquer natureza constituída no exterior desenvolve total ou parcialmente suas atividades. Sempre que a atividade for realizada sob as condições acima, as sedes administrativas, filiais, agências, escritórios, fábricas, oficinas, armazéns, lojas, minas, poços de petróleo ou gás, pedreiras ou qualquer outro lugar, instalação ou estrutura fixa ou móvel utilizada na exploração, explotação ou extração de recursos naturais constituem estabelecimentos permanentes.
  2. Obras ou projetos de construção, instalação ou montagem, bem como as atividades de supervisão relacionadas a elas, quando sua duração exceder cento e oitenta e três (183) dias corridos dentro de qualquer período de doze (12) meses, a menos que um prazo mais curto tenha sido estabelecido nos Acordos de Prevenção à Dupla Tributação, cujo caso será o prazo aplicável. 
  3. Quando a prestação de serviços se realiza no país para o mesmo projeto, serviço ou similar por um período superior a cento e oitenta e três (183) dias de calendário no total dentro de qualquer período de doze (12) meses, a menos que um período mais curto tenha sido estabelecido nos Acordos de Prevenção à Dupla Tributação, cujo caso será o período aplicável. 
  4. Quando uma pessoa atua no país em nome de uma empresa unipessoal, corporação ou entidade de qualquer natureza constituída no exterior para celebrar contratos ou desempenhar o papel principal na celebração de contratos rotineiramente celebrados sem modificações substanciais pela empresa unipessoal, corporação ou entidade de qualquer natureza constituída no exterior e tais contratos são celebrados: (i) em seu nome, ( ii) para transferir o direito de propriedade ou o direito de uso de sua propriedade ou sobre o direito de uso de sua propriedade ou que eles tenham o direito de uso, ou (iii) para a prestação de seus serviços.

 

Independentemente das disposições dos parágrafos 1 e 4 do parágrafo anterior, um estabelecimento permanente não se considera existente quando o trabalho realizado é uma atividade preparatória ou auxiliar. Uma atividade auxiliar ou preparatória é dispensável para as atividades da empresa unipessoal, corporação ou entidade de qualquer natureza constituída no exterior, a menos que tal atividade, juntamente com outras realizadas no país pela primeira e/ou suas partes relacionadas, constitua funções complementares que façam parte da operação de um negócio coeso. 

Para determinar se os casos de estabelecimento permanente referidos nos parágrafos 2 e 3 deste artigo estão configurados, o(s) período(s) em que a empresa unipessoal, empresa ou entidade de qualquer natureza constituída no exterior executa(m) as atividades mencionadas nos referidos parágrafos deve(m) ser adicionado(s) ao(s) período(s) em que as partes relacionadas a este executem atividades idênticas, substancialmente similares ou relacionadas. 

As disposições do parágrafo 4 deste artigo não se aplicam quando a pessoa que atua em nome da empresa individual, sociedade ou entidade de qualquer natureza incorporada no exterior realiza uma atividade econômica no país como agente independente e atua em seu nome no curso ordinário de tal atividade. Entretanto, uma pessoa não será considerada como agente independente para os fins deste parágrafo quando, entre outros: i) exerça mais de 80% de suas atividades em nome da empresa unipessoal, corporação ou entidade de qualquer natureza constituída no exterior, tendo acordado ou imposto condições em suas relações comerciais e financeiras diferentes daquelas que teriam sido acordadas entre partes independentes, ou ii) exerça mais de 80% de suas atividades em nome de uma ou mais empresas unipessoais, corporações ou entidades de qualquer natureza constituídas no exterior com as quais esteja relacionada. 

Uma empresa unipessoal, sociedade ou entidade de qualquer natureza constituída no exterior se considera que possui vários estabelecimentos permanentes quando tem no país vários locais fixos de negócios ou realiza no país atividades claramente diferenciáveis que independentemente atendem aos requisitos para se qualificar como estabelecimentos permanentes, desde que sua gestão seja realizada separadamente. Se assim for, cada estabelecimento permanente terá o status de contribuinte do imposto nos termos do artigo 14 desta Lei e se tributará de forma independente. 

Para as disposições deste artigo, o vínculo se determinará sob as disposições do parágrafo b) do artigo 32-A desta Lei”.

Como podemos ver, entre as principais novidades introduzidas na Lei do Imposto de Renda com relação ao EP, estão as seguintes:

1. Estabelecimentos temporários

Sob este conceito, duas premissas de EP se introduziram:

(a) Obras ou projetos de construção, instalação ou montagem, bem como atividades de supervisão relacionados a eles, quando sua duração exceder cento e oitenta e três (183) dias de calendário dentro de qualquer período de doze (12) meses. Este é o caso do Acordo assinado entre o Peru e o México que estabelece um prazo de noventa (90) dias no caso de assistência técnica; e

(b) A prestação de serviços, quando for realizada no país para o mesmo projeto ou um projeto ou serviço relacionado por um período ( s) superior a cento e oitenta e três (183) dias de calendário no total dentro de qualquer período de doze (12) meses.

Em ambos os casos, o regulamento indicou que se foi estabelecido um período mais curto nos Acordos de Dupla Tributação, esse período mais curto será o aplicável. Além disso, especificou-se que para determinar se o EP em questão está configurado, o período ( s) a corporação unipessoal, empresa ou entidade de qualquer natureza incorporada no exterior realiza as referidas atividades será adicionado ao(s) período(s) em que as partes relacionadas realizam atividades idênticas, substancialmente similares ou atividades relacionadas.

2. Local fixo de negócios

A Lei considera como estabelecimento permanente qualquer local fixo de negócios através do qual uma empresa, corporação ou entidade de qualquer natureza constituída no exterior (doravante “empresa ou entidade estrangeira”) desenvolve, total ou parcialmente, suas atividades.

Os estabelecimentos permanentes também incluem sedes, filiais, agências, escritórios, fábricas, oficinas, armazéns, lojas, sempre que a empresa ou entidade estrangeira realize suas atividades em tais estabelecimentos, bem como minas, poços de petróleo ou gás, pedreiras ou qualquer outro lugar, instalação ou estrutura fixa ou móvel utilizada na exploração, explotação ou extração de recursos naturais.

3. Atividades preparatórias ou auxiliares

De acordo com a definição do Regulamento, a manutenção no Peru de (i) bens ou mercadorias com a finalidade exclusiva de armazenagem ou exposição, ou uso de instalações destinadas a tais atividades, ou (ii) local fixo dedicado exclusivamente à compra de bens ou mercadorias para seu fornecimento ou coleta de informações, ou para realizar qualquer outra atividade preparatória ou auxiliar, não constitui um estabelecimento permanente da empresa ou entidade estrangeira.

O artigo 14-B da Lei do Imposto de Renda tem mantido a exceção da configuração de um EP no caso da realização de atividades preparatórias ou auxiliares. Entretanto, a Lei foi um passo adiante ao declarar que “Uma atividade preparatória ou auxiliar se considera dispensável das atividades da empresa unipessoal, corporação ou entidade de qualquer natureza incorporada no exterior, a menos que tal atividade, juntamente com outras desenvolvidas no país pela primeira e/ou partes relacionadas, constitua funções complementares que façam parte da operação de um negócio coeso”.

Como podemos ver, o regulamento pretendeu dar algum conteúdo ao conceito de “atividades preparatórias ou auxiliares”, estabelecendo uma definição deste conceito – tudo o que é dispensável para as atividades da entidade, o que também poderia ser confuso. O regulamento também indicou que mesmo no caso de atividades de natureza preparatória ou auxiliar, um EP poderia configurar-se quando estas são realizadas em conjunto com outras atividades no país desenvolvidas pela entidade estrangeira ou partes relacionadas e formando parte de um negócio coeso, sendo funções complementares.

4. Agente dependente

O Regulamento prevê como estabelecimento permanente para uma pessoa que tem poderes para celebrar contratos no país em nome de uma empresa ou entidade estrangeira, exercendo-os habitualmente nele, ou mantendo habitualmente no país estoques de produtos ou mercadorias a serem comercializados nele em nome da empresa ou entidade.

De acordo com a modificação da Lei do Imposto de Renda, um estabelecimento permanente também existirá quando uma pessoa age no país em nome de uma empresa ou entidade estrangeira e desempenha habitualmente o papel principal na celebração de contratos, mas não somente ao celebrá-los, sempre que estes sejam rotineiramente celebrados pela empresa ou entidade estrangeira sem modificações substanciais por parte desta última, sendo tais contratos celebrados (a) em nome da empresa ou entidade estrangeira, ou (b) para transferir propriedade ou direitos de uso sobre ativos da empresa, entidade estrangeira, ou sobre os quais se tenha o direito de uso, ou (c) para a prestação de serviços por tal empresa ou entidade.

5. Agente independente

O Regulamento estabelece que não constituirá um estabelecimento permanente quando a empresa ou entidade estrangeira realizar operações comerciais no país através de um corretor, agente de comissão geral ou qualquer outro representante independente, sempre que atuem como tal no desempenho habitual de suas atividades. Entretanto, se o representante realizar mais de 80% de suas atividades em nome da empresa estrangeira, ele não se considerará como tal. A modificação da Lei do Imposto de Renda adiciona como requisito que entre as relações comerciais e financeiras, as condições difiram daquelas que teriam sido acordadas entre as partes independentes.

A modificação da Lei acrescenta que um agente independente que exerça mais de 80% de suas atividades em nome de uma ou mais empresas ou entidades estrangeiras com as quais esteja relacionado também constituirá um estabelecimento permanente.

A Lei acrescenta que o(s) período(s) em que as partes relacionadas a ele realizem atividades idênticas, substancialmente similares ou relacionadas serão adicionadas para determinar a existência do estabelecimento permanente.

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