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Preços de Transferência: Ajuste do valor do mercado e da moeda

Por meio da CASSAÇÃO No. 19941-2023-LIMA, publicada em 15 de janeiro de 2024, a Corte Suprema enfatiza que as faculdades discricionárias da Administração Tributária não devem ser arbitrárias em nenhum caso, nem aquelas relacionadas ao escopo dos Preços de Transferência.

Histórico

Por meio da CASSAÇÃO No. 19941-2023-LIMA, publicada em 15 de janeiro de 2024, a Corte Suprema enfatiza que as faculdades discricionárias da Administração Tributária não devem ser arbitrárias em nenhum caso, nem aquelas relacionadas ao escopo dos Preços de Transferência.

Este caso surge no contexto de um procedimento de fiscalização referente aos Preços de Transferência, no qual foram arbitrários o (i) ajuste ao valor do mercado pela aplicação das regras dos Preços de Transferência (aplicação do método da margem líquida transacional) e (ii) a aplicação da moeda funcional.

Discricionariedade da SUNAT

A Corte ressaltou que tanto a análise quanto a aplicação das regras dos Preços de Transferência visam garantir que as transações entre partes relacionadas ou localizadas em territórios com baixa, ou nenhuma tributação se realizem pelo valor do mercado, comparando-as com transações em condições semelhantes.

Portanto, a Administração pode fazer os ajustes necessários para garantir o cumprimento da regra de valorização; por outro lado, este exercício opcional da SUNAT não deve ser arbitrário nem irracional.

Conclusão da Corte Suprema

A esse respeito, no caso controverso, a Administração comparou o lucro operacional de uma empresa em liquidação, que incluía perdas com instrumentos financeiros derivativos de mercadorias de matérias-primas, com o de outras empresas que não registraram perdas por esses instrumentos financeiros de mercadorias de matérias-primas (para fins de cobertura), mas por instrumentos financeiros derivativos da moeda, ou seja, mediante contratos a prazo, que se registram após o lucro operacional.

A Corte reforça os seus argumentos, apontando que os ajustes do contribuinte para alcançar a comparabilidade não podem ser eliminados e que a moeda usada nos relatórios dos Preços de Transferência da empresa testada, deve ser a mesma expressa nas demonstrações financeiras para determinar as margens e índices, aplicando o Método da Margem Líquida Transacional (que foi dólares americanos — moeda funcional).

Fuente: El Peruano 30/01/24

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