
Retenção sobre o imposto de transferência de bens móveis e prestação de serviços
O Código Fiscal do Panamá, regulamentado pelo Decreto Executivo N°82/2005, estabelece em seu artigo 1057-V, o estabelecimento de um Imposto sobre a Transferência de Bens Móveis e a Prestação (ITBMS) de serviços no Panamá.
O objetivo deste artigo é fornecer informações sobre os principais aspectos deste imposto e o mecanismo de retenção na fonte para este imposto.
Contribuintes do ITBMS
São considerados contribuintes deste imposto os seguintes:
- Essas pessoas físicas, empresas que realizam o evento tributável e atuam como cedente de bens imóveis tangíveis e/ou como prestador de serviços. Entretanto, aqueles cuja renda bruta mensal média do período fiscal anterior não excedeu B/3.000,00 e cuja renda bruta anual não excede B/36.000,00 não estão incluídos.
- O importador, seja por sua própria conta ou em nome de outros.
Transações sujeitas ao ITBMS
As seguintes transações estão sujeitas ao imposto:
- A transferência feita por produtores comerciais ou industriais no desenvolvimento de sua atividade, de bens imobiliários tangíveis.
- O desempenho ou prestação de qualquer tipo de serviço por produtores, comerciantes, arrendadores de bens, com exceção daqueles prestados em uma relação de dependência.
- A importação de bens móveis ou mercadorias, sejam eles destinados ao uso do introdutor, são destinados a fins caritativos ou educacionais ou são utilizados no aperfeiçoamento de outros bens.
Nascimento da obrigação de pagar ITBMS
O nascimento da obrigação de pagar o imposto surge:
- Ao faturar ou entregar, o que ocorrer primeiro, em caso de transferência de bens tangíveis.
- Em caso de prestação de serviços quando a fatura correspondente é emitida, no final do serviço ou no recebimento do pagamento, o que ocorrer primeiro.
- No caso de importação de mercadorias, no momento da declaração alfandegária.
Tarifa
A taxa de imposto é de 7%, com algumas exceções.
Agentes de Retenção
O artigo 19 do Decreto Executivo N°84 de agosto de 2005 estabelece que o seguinte deve reter o imposto:
- Agências estatais, entidades descentralizadas, empresas públicas, municipalidades ou entidades ou outras entidades do setor público. Essa retenção será feita sem considerar o valor da contraprestação enquanto o fornecedor for um contribuinte do ITBMS, o valor da retenção será de 50% do imposto, exceto para a prestação de serviços profissionais ao Estado em que será 100%.
- Aqueles que pagam ou creditam retribuições por operações tributadas realizadas por pessoas físicas domiciliadas no exterior. A retenção na fonte será sobre a totalidade do imposto.
- Aqueles que são ou não contribuintes do ITBMS e que no período fiscal anterior tiveram compras anuais de bens e serviços por um montante superior a cinco milhões de Balboas. O valor a ser retido será de 50%.
- As entidades que administram cartões de débito ou crédito, que estão encarregadas de fazer pagamentos aos comerciantes e prestadores de serviços, no momento do pagamento ou do crédito. A retenção será de 50% do imposto e poderá ser utilizada como crédito de imposto e será incluída como pagamento por conta na declaração ITBMS.
Certificado de Retenção
Os agentes de retenção acima mencionados serão obrigados a emitir um certificado das retenções feitas no mês em que a obrigação surge ou causa a obrigação, aos fornecedores retidos, a fim de documentar o crédito fiscal.