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Retenção sobre o imposto de transferência de bens móveis e prestação de serviços
Home Blog Portugués Retenção sobre o imposto de transferência de bens móveis e prestação de serviços
15 fevereiroBlog Portuguésimpostos

Retenção sobre o imposto de transferência de bens móveis e prestação de serviços

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O Código Fiscal do Panamá, regulamentado pelo Decreto Executivo N°82/2005, estabelece em seu artigo 1057-V, o estabelecimento de um Imposto sobre a Transferência de Bens Móveis e a Prestação (ITBMS) de serviços no Panamá.

O objetivo deste artigo é fornecer informações sobre os principais aspectos deste imposto e o mecanismo de retenção na fonte para este imposto.

Contribuintes do ITBMS

São considerados contribuintes deste imposto os seguintes:

  • Essas pessoas físicas, empresas que realizam o evento tributável e atuam como cedente de bens imóveis tangíveis e/ou como prestador de serviços. Entretanto, aqueles cuja renda bruta mensal média do período fiscal anterior não excedeu B/3.000,00 e cuja renda bruta anual não excede B/36.000,00 não estão incluídos.
  • O importador, seja por sua própria conta ou em nome de outros.

Transações sujeitas ao ITBMS

As seguintes transações estão sujeitas ao imposto:

  • A transferência feita por produtores comerciais ou industriais no desenvolvimento de sua atividade, de bens imobiliários tangíveis.
  • O desempenho ou prestação de qualquer tipo de serviço por produtores, comerciantes, arrendadores de bens, com exceção daqueles prestados em uma relação de dependência.
  • A importação de bens móveis ou mercadorias, sejam eles destinados ao uso do introdutor, são destinados a fins caritativos ou educacionais ou são utilizados no aperfeiçoamento de outros bens.

Nascimento da obrigação de pagar ITBMS

O nascimento da obrigação de pagar o imposto surge:

  • Ao faturar ou entregar, o que ocorrer primeiro, em caso de transferência de bens tangíveis.
  • Em caso de prestação de serviços quando a fatura correspondente é emitida, no final do serviço ou no recebimento do pagamento, o que ocorrer primeiro.
  • No caso de importação de mercadorias, no momento da declaração alfandegária.

Tarifa

A taxa de imposto é de 7%, com algumas exceções.

Agentes de Retenção

O artigo 19 do Decreto Executivo N°84 de agosto de 2005 estabelece que o seguinte deve reter o imposto:

  • Agências estatais, entidades descentralizadas, empresas públicas, municipalidades ou entidades ou outras entidades do setor público. Essa retenção será feita sem considerar o valor da contraprestação enquanto o fornecedor for um contribuinte do ITBMS, o valor da retenção será de 50% do imposto, exceto para a prestação de serviços profissionais ao Estado em que será 100%.
  • Aqueles que pagam ou creditam retribuições por operações tributadas realizadas por pessoas físicas domiciliadas no exterior. A retenção na fonte será sobre a totalidade do imposto.
  • Aqueles que são ou não contribuintes do ITBMS e que no período fiscal anterior tiveram compras anuais de bens e serviços por um montante superior a cinco milhões de Balboas. O valor a ser retido será de 50%.
  • As entidades que administram cartões de débito ou crédito, que estão encarregadas de fazer pagamentos aos comerciantes e prestadores de serviços, no momento do pagamento ou do crédito. A retenção será de 50% do imposto e poderá ser utilizada como crédito de imposto e será incluída como pagamento por conta na declaração ITBMS.

Certificado de Retenção

Os agentes de retenção acima mencionados serão obrigados a emitir um certificado das retenções feitas no mês em que a obrigação surge ou causa a obrigação, aos fornecedores retidos, a fim de documentar o crédito fiscal.

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