
Declaração de Imposto Retido na Fonte: Formulário 350
Em maio de 2020, a Direção Nacional de Impostos e Alfândegas (DIAN) emitiu a Resolução 47 estabelecendo o Formulário 350, pelo qual será feita a declaração mensal de retenção na fonte a fim de cumprir as obrigações fiscais para o ano 2020 e além.
A resolução acima mencionada introduz modificações relacionadas ao Decreto-Lei 568 de abril do mesmo ano, com relação à retenção na fonte do imposto conjunto e de vários impostos estabelecidos em razão da emergência sanitária produzida pela COVID-19.
Em relação a isto, o objetivo deste artigo é explicar brevemente esta declaração, os sujeitos obrigados a fazê-la e os meios pelos quais ela pode ser feita.
Objetivo da Retenção do imposto na Fonte
Com o imposto retido na fonte, o Governo Nacional procura facilitar e assegurar a cobrança de impostos de renda e complementares e, em alguns casos, do Imposto sobre Vendas (IVA).
Em que consiste o imposto retido na fonte?
No caso do Imposto de Renda, as seguintes premissas devem ser atendidas:
- Deve haver uma transação na qual há uma compra de bens ou serviços, que de acordo com a lei estão sujeitos à retenção.
- A pessoa que é retida deve ser considerada como contribuinte do imposto de renda.
- Deve haver um agente de retenção, de acordo com a lei, que paga por uma compra ou serviço ao detentor.
Com relação ao Imposto sobre Valor Agregado, a retenção consistirá em que o comprador, ao efetuar os pagamentos ou créditos por conta de sua compra, deverá reter do comprador uma porcentagem do imposto, que dependerá da taxa de retenção a ser aplicada.
Quem são os Agentes Retentores?
De acordo com o artigo 368 do Estatuto Fiscal, os seguintes são agentes de retenção na fonte:
- Entidades de direito público.
- Fundos de investimento.
- Fundos de valores.
- Fundos de pensão para aposentadoria e invalidez.
- Consórcios.
- Comunidades organizadas.
- Uniões temporárias.
- Pessoas físicas.
- Pessoas jurídicas.
- Successões.
- Parcerias.
Quais são as obrigações de um agente de retenção?
Os agentes de retenção têm obrigações tais como a obrigação de fazer a retenção na fonte indicada acima, de apresentar as respectivas declarações para cada período, de registrar o que é retido e de emitir os certificados de retenção correspondentes para cada ano tributável.
No caso de certificados, estes podem ser emitidos para salários, que são chamados de renda e certificados de retenção, e para outros conceitos.
Neste último caso, o certificado deve conter o ano fiscal, nome ou nome da empresa, NIT do titular, endereço do agente da retenção; dados de quem fez a retenção, conceito e montante.
Quais itens estão sujeitos a retenção?
De acordo com o artigo 383 do Estatuto Tributário, eles estão sujeitos à retenção de renda na fonte:
- Renda de mão-de-obra com taxas de 19% a 39%.
- Dividendos e participações.
- Taxas, comissões, serviços e aluguéis pagos ou creditados por pessoas jurídicas e empresas de fato.
- Receitas financeiras, tais como juros, descontos, benefícios, lucros, serviços públicos e, em geral, tudo o que se relaciona com a renda de capital.
- Alienação de ativos fixos de indivíduos, com uma taxa de 1% sobre o valor da alienação.
Como é feita a declaração de retenção?
A declaração das retenções na fonte será feita por meio do Formulário Nª350, deve ser indicado que neste formulário não só são declaradas as retenções relativas à renda e ao imposto complementar, mas também as retenções sobre o imposto sobre vendas e o imposto de selo nacional.
Quanto às retenções feitas para o IVA, as correspondentes são declaradas para compras e/ou serviços a pessoas responsáveis pelo sistema simplificado, aquelas feitas para serviços a pessoas não domiciliadas e aquelas feitas por pessoas responsáveis pelo sistema comum.
A declaração deve ter a assinatura digital do declarante e do contador público.
Estou sujeito a uma multa por apresentar a declaração inoportunamente?
De acordo com o artigo 641 do Estatuto Tributário, para a apresentação intempestiva da declaração de imposto, será paga uma penalidade por cada mês ou fração de mês de atraso, equivalente a 5% do total da retenção sujeita à declaração de imposto, sem exceder cem por cento (100%) da retenção na fonte.