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Concentração Empresarial

O que é uma Concentração Empresarial?

Uma concentração empresarial é uma situação em que duas ou mais empresas estão unidas com o objetivo de expandir sua capacidade e poder de mercado para finalmente ter um benefício comum, muitas vezes sendo o consumidor o mais afetado.

Principais tipos de Concentração Empresarial

Entre os diferentes tipos de concentração empresarial que existem, distinguimos a concentração horizontal e a concentração vertical.

  • Concentração horizontal: Ocorre com empresas que trabalham no mesmo setor e têm o objetivo de eliminar a concorrência.
  • Concentração vertical: Resulta das empresas que complementam sua atividade produtiva para melhorar sua rentabilidade.

Concentração de negócios no Equador e as medidas regulatórias

No Equador existem medidas regulatórias para evitar uma concentração empresarial que afeta significativamente aos consumidores finais. Os principais pronunciamentos, leis ou regulamentos estão abaixo mencionadas:

Constituição do Equador

O artigo 284 da Constituição da República estabelece os objetivos da política econômica, que incluem: assegurar uma distribuição adequada da renda e da riqueza nacional; incentivar a produção nacional, a produtividade e a competitividade sistêmica, o acúmulo de conhecimentos científicos e tecnológicos, a integração estratégica na economia mundial e atividades produtivas complementares na integração regional; e manter a estabilidade econômica, entendida como o nível máximo de produção e emprego sustentáveis ao longo do tempo.

O artigo 304(6) da Carta Magna estabelece que a política comercial terá como objetivo evitar práticas monopolísticas e oligopolistas, particularmente no setor privado, e outras que afetem o funcionamento dos mercados.

Ley Orgánica de Regulación y Control del Poder de Mercado – LORCPM (Lei Orgânica de Regulação e Controle do Poder de Mercado)

Esta Lei foi publicada no Registro Oficial do Equador, Suplemento 55, em 13 de outubro de 2011, estabelece entre seus principais objetivos gerar uma concorrência saudável e livre nos diferentes mercados onde interatuam diferentes operadores econômicos. A Lei autoriza, nega ou subordina as operações de concentração, com base em um estudo que identifica o poder de mercado obtido pelos diferentes operadores econômicos após a fusão e como isto pode afetar o bom funcionamento do mercado gerando algum tipo de práticas unilaterais às quais a concorrência não pôde dar uma resposta efetiva, com o resultado de que o consumidor se prejudica ao pagar mais pelo mesmo produto ou recebê-lo com menor qualidade.

Os artigos 1 e 2 da Lei LORCPM são os seguintes:

  • O objetivo desta lei é evitar, prevenir, corrigir, eliminar e sancionar o abuso dos operadores econômicos com poder de mercado; a prevenção, proibição e sanção de acordos colusivos e outras práticas restritivas, o controle e regulamentação das operações de concentração econômica, e a prevenção, proibição e sanção de práticas desleais, buscando eficiência nos mercados, comércio justo e o bem-estar geral dos consumidores e usuários, para o estabelecimento de um sistema econômico social, solidário e sustentável.
  • Todos os operadores econômicos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, que atualmente ou potencialmente exercem atividades econômicas em todo ou parte do território nacional, assim como as corporações que os agrupam, e aqueles que exercem atividades econômicas fora do país, estão sujeitos às disposições desta lei, na medida em que seus atos, atividades ou acordos produzam ou possam produzir efeitos prejudiciais no mercado nacional. A conduta ou ações de um operador econômico devem ser atribuídas a ele e ao operador que o controla, quando a conduta do primeiro tiver sido determinada pelo segundo. Esta lei inclui a regulamentação de distorções de mercado originadas por restrições geográficas e logísticas, bem como as resultantes de assimetrias produtivas entre operadores econômicos.

Autoridades de concorrência solucionando questões de concentração

O artigo 42 da Lei estabelece que o Superintendente é a mais alta autoridade administrativa, decisória e sancionadora, e é responsável pela representação legal, judicial e extrajudicial da Superintendência.

Artigo 37 – Faculdade da Superintendência de Controle do Poder de Mercado – Corresponde à Superintendência de Controle do Poder de Mercado ser responsável de assegurar transparência e eficiência nos mercados e promover a concorrência, prevenção, investigação, conhecimento, correção, punição e eliminação de abuso de poder de mercado, de acordos e práticas restritivas e conduta desleal contrária ao regime previsto nesta Lei; controle, autorização e, quando seja apropriado, punição de concentração econômica. A Superintendência do Controle do Poder de Mercado terá a faculdade de emitir regras que são geralmente obrigatórias nos assuntos de sua competência, sem a possibilidade de alterar ou inovar as disposições legais e regulamentos emitidos pelo Conselho Regulador.

O artigo 44 estabelece que uma das atribuições do Superintendente é absolver consultas sobre a obrigação de notificar operações de concentração econômica. Atualmente a Superintendência tem uma Comissão de Resolução de Primeira Instância composta por membros nomeados pelo Superintendente, que são responsáveis por conhecer e resolver sobre os pedidos de autorização de notificação obrigatória de concentrações com base no relatório final apresentado pela Intendência de Controle de Concentrações.

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